Acerca do trabalho em condições análogas às de escravo, julg...

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Q2134252 Direito Penal
Acerca do trabalho em condições análogas às de escravo, julgue os seguintes itens considerando, o entendimento adotado pelo STF.
I O trabalho em condições análogas às de escravo pode ser configurado pela_ submissão do trabalhador A jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho.
II É necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para que haja a configuração do trabalho em condições análogas às de escravo.
IlI Na configuração do trabalho em condições análogas às de escravo, o cerceamento de liberdade pode decorrer de constrangimentos económicos e não necessariamente físicos.
Assinale a opção correta.
Alternativas

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Com vista a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (I) - De acordo com o entendimento atualmente esposado pelo STF, no que tange ao delito de redução à condição análoga à de escravo: "(...) II. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, recebeu a denúncia. Houve debate sobre a necessidade da privação da liberdade para configurar o crime, mas a maioria entendeu que a submissão à jornada exaustiva e a sujeição do empregado a condições degradantes era suficiente para permitir o prosseguimento do processo. (...)" (STF; Inq 2131; Relatora Ministra Ellen Gracie; red. p/ o  Ministro Luiz Fux; Publicado no DJE de 2012)
Assim sendo, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
Item (II) - De acordo com o entendimento atualmente esposado pelo STF, no que tange ao delito de redução à condição análoga à de escravo: "(...) II. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, recebeu a denúncia. Entendeu-se que a caracterização da escravidão moderna é mais sutil do que a do séc. XIX, não sendo necessário haver a coação física da liberdade de ir e vir. Basta que a vítima seja submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, 'condutas alternativamente previstas no tipo penal'. Haveria privação da liberdade e restrição da dignidade ao se tratar alguém como coisa, o que ocorreria nos casos de 'violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno'. Assinalou-se, contudo, que não é qualquer violação aos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo, mas apenas aquela intensa, persistente e em altos níveis “e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho". (STF; Inq 3412; Relator Ministro Marco Aurélio;  red. p/ o ac. Ministra Rosa Weber; Publicado no DJE de 2-11-2012)
Assim sendo, a proposição contida neste item é falsa. 
Item (III) - De acordo com o entendimento atualmente esposado pelo STF, no que tange ao delito de redução à condição análoga à de escravo: "(...) II. A Ministra Relatora deferiu a medida cautelar, para suspender a norma impugnada, considerando que 'o art. 1º da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017, ao restringir indevidamente o conceito de 'redução à condição análoga a escravo', vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos.' Esclareceu, nesse sentido, que, de acordo com a evolução do direito internacional, há escravidão quando o cerceamento da liberdade não decorre apenas de constrangimentos físicos, mas também daqueles econômicos. Ademais, a reificação do indivíduo, por meio da privação de sua liberdade e dignidade, é repudiada pela ordem constitucional e pode ocorrer inclusive nas situações em que lhe é limitado o direito ao trabalho digno. (STF; ADPF 489 MC; Relatora Ministra Rosa Weber; Publicada na decisão monocrática; Publicado no DJE de 26-10-2017)
Assim sendo, a proposição contida neste item é verdadeira.
Estando verdadeiras as assertivas contidas nos itens (I) e (II), depreende-se que a alternativa correta é (D). 
Gabarito do professor: (D)








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GABARITO D

INFORMATIVO 543 STJ - O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

Redução a condição análoga à de escravo

        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

       § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

       I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

       § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

       I – contra criança ou adolescente;          

       II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

~>>>caracaterísticas:

·        Pode ser vista pela submissão do trabalhador a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho

·        Não é necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para haver o delito

·        O cerceamento da liberdade pode ser também feita por meios que não sejam físicos

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.

A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012

GABARITO EXTRAOFICIAL: D

Comentários: A questão é sobre trabalho escravo na visão do STF. O STF na ADPF aduziu que Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Logo, só os itens I e III estão corretos.

GABARITO EXTRAOFICIAL: D

Comentários: A questão é sobre trabalho escravo na visão do STF. O STF na ADPF aduziu que Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Logo, só os itens I e III estão corretos.

Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição àliberdade de locomoção dos trabalhadores.

O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.” INFO 543/STJ.

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