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Q2134253 Direito do Trabalho
Com referência à prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho, assinale a opção correta de acordo com a CL T.
Alternativas

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A banca abordou  o tema " teletrabalho". Vamos analisar as alternativas da questão com base nos artigos da CLT:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que o comparecimento do empregado, de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. 

Observem que o parágrafo primeiro do artigo 75 - B da CLT estabelece que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto apenas poderá prestar serviços por produção ou tarefa. 

A alternativa está errada porque o parágrafo segundo do artigo 75 - B da CLT estabelece que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     

C. CERTA. A letra "C" está certa ao afirmar que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo. 

De acordo com o artigo 75 - B da CLT considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.   

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por jornada, não se aplicará o disposto no capítulo que trata da duração do trabalho. 

De acordo com o artigo 75 -F da CLT os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.       

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que não é permitido o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes. 

De acordo com o parágrafo sexto do artigo 75 - B da CLT fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.     

O gabarito é a letra C.

Legislação:

Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.   

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.     

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.    

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.    

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.   

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.     

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.      


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CLT - Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação (DA DURAÇÃO DO TRABALHO)

....

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. 

GAB. C (o gabarito está errado aqui no QC, indicando letra e)

A) ERRADA - CLT, Art. 75, §1º: O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

B) ERRADA - CLT, Art. 75, §2º: O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

C) CORRETA - CLT, Art. 75, caput: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.  .

D) ERRADA - CLT, Art. 75, §3º: Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) do Título II (DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO) desta Consolidação. 

E) ERRADA - CLT, Art. 75, §6º: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.  

Obs.: as disposições acima foram inseridas recentemente pela Lei 14.442/2022.

Teletrabalho

O empregado poderá prestar serviços por:

  1. jornada (não excluído do controle)
  2. produção (excluído do controle de jornada)
  3. tarefa (excluído do controle de jornada)

Para melhor compreensão da questão e suas alternativas, analisar na integra o art. 75 da CLT.

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