São direitos do preso expressamente previstos na Lei de Exec...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836862 Direito Penal
São direitos do preso expressamente previstos na Lei de Execução Penal 
Alternativas

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Trata-se de questão relativamente simples relativa aos direitos do preso, expressos no art. 41 da Lei de Execuções Penal.

            Analisemos as alternativas. 

 

A- Errada. A previdência social está prevista como direito no inciso III do art. 41, porém, embora a visita conste como direito no inciso X do mesmo artigo, não há previsão expressa para a visita íntima homoafetiva. 

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

III - Previdência Social;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

 

B- Errada. A constituição de pecúlio consta como direito no art. 41, IV, porém, a limitação de banho de sol somente existe no caso de RDD (art. 52, IV).

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

IV - constituição de pecúlio;

XI - chamamento nominal;

 

C- Errada. Embora a igualdade de tratamento seja garantida, o chamamento nominal é direito do preso. 

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

XI - chamamento nominal;

 

D- Errada. A alternativa apresenta dever do preso e não direito. 

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

 

E- Correta. Tratam-se de direitos do preso, conforme art. 41, incisos I e VIII.

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; 

 



Gabarito do professor: E



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Comentários

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a) Previdência Social e visita íntima homoafetiva.

  • Art. 41, III - Previdência Social; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

b) banho de sol de pelo menos 6 horas e constituição de pecúlio.

  • Art. 41, IV - constituição de pecúlio;
  • Banho se sol não previsto expressamente na LEP como direito do preso, há previsão apenas em relação ao RDD (art. 52, IV).
  • O direito ao banho de sol, que é imprescindível à saúde e à integridade física e psicológica dos presos, não pode ser restringido por normas ou práticas internas ou sequer por alegações de falta de estrutura. Ademais, a alegação da reserva do possível não é capaz de chancelar a violação aos direitos básicos da população carcerária. Assim, o STF através de Habeas Corpus coletivo concedeu, a todos os presos (condenado quanto os provisório) que, independentemente do estabelecimento penitenciário a que se achem recolhidos, o direito à saída da cela pelo período mínimo de 02 (duas) horas diárias para banho de sol. STF. 2ª Turma. HC 172136, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/10/2020.

c) chamamento numérico e igualdade de tratamento. 

  • Art. 41, XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

d) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar.

  • Art. 39, II, trata-se de dever do preso.

e) proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e alimentação suficiente. Gabarito.

  • Art. 41, I - alimentação suficiente e vestuário; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

Tá ruim, assim. Tá gerando td errado as respostas. Graças aos colegas que vão atrás e verificam o gabarito, se obtém a resposta correta. Qconcursos, arrumem aí, pfvr.

GABARITO - E

Art. 41 - Constituem DIREITOS do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

Artigo 41, Constituem direitos do preso:

A- III - Previdência social. X- visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados;

B- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; IV -Constituição de Pecúlio;

C- XI - Chamamento nominal. XII- igualdade de tratamento, salvo quanto as exigências da individualização da pena

E- I - alimentação suficiente. VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo 

D- Artigo 39, Constituem deveres do condenado: II - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que venha se relacionar;

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: III - Previdência Social; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

b) ERRADO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: IV - constituição de pecúlio; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

c) ERRADO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

d) ERRADO: Art. 39. Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

e) CERTO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

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