“Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação n...
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No caso de sentença coletiva condenatória proferida em processo em que se discute interesses coletivos stricto senso, a liquidação pode ser feita tanto por artigos quanto por arbitramento, conforme melhor se adaptar à situação concreta. Fosse o caso de uma liquidação proposta por um individual, alegando-se vítima do dano, a sistemática que melhor se enquadraria à hipótese seria a da liquidação por artigos, haja vista que, como adiante se verá de forma mais detalhada, a liquidação na sentença coletiva, que mais se aparenta a um processo de habilitação, como ocorre na falência, é necessário ao individual fazer a prova do an debeatur.
O CDC introduziu no direito brasileiro um novo conceito de liquidação de sentença, referente à liquidação dos danos individuais estabelecidos em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos. Após proferida a sentença, toda pessoa que alegue ser titular do direito individual homogêneo será legitimado a promover a liquidação da decisão, em seu próprio interesse. O objetivo desta liquidação é mais amplo que o da liquidação tradicional, porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento da própria condição de lesado (titularidade do crédito), além de estabelecer o valor da indenização.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças.
2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria".
3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.512 – DF).
GAB.: Certo.
Nas sentenças condenatórias genéricas do processo tradicional, cumpre ao interessado, na fase de liquidação, demonstrar simplesmente o quantum debeatur, ou seja, qual o valor a ser posteriormente executado (liquidez do título). O dever de o réu ressarcir especificamente aquele interessado já estava definido na sentença condenatória (certeza do título). Por sua vez, na liquidação de sentenças coletivas (ou mesmo das sentenças penais condenatórias de crimes contra coletividades abstratas) que geram a obrigação de indenizar os titulares de direitos individuais homogêneos lesados, os interessados (vítimas ou sucessores) não precisam comprovar apenas o quantum debeatur, mas a própria condição de vítima do evento reconhecido na sentença (ou de sucessor de uma vítima), uma vez que a sentença condenatória não identifica cada uma das vítimas do evento. Em razão disso, a liquidação dessas sentenças coletivas é denominada por Dinamarco como liquidação imprópria.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.
De forma muuuito resumida, é imprópria a liquidação porque será nela em que se definirá o cui debeatur ("a quem se deve"), aspecto que, via de regra, tem sua definição reservada à fase cognitiva.
A propósito. É em razão dessa alta carga cognitiva exercida na liquidação/execução da sentença genérica decorrente de ação coletiva que os TSs entendem serem devidos honorários nessas fases.
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