A respeito dos vícios redibitórios nas relações regidas...
I - A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vício ou defeito oculto.
II - Se a coisa perecer em poder do alienatário, por vício oculto já existente ao tempo da tradição, não mais subsiste a responsabilidade do alienante.
III - O desconhecimento do alienante é indiferente e deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, tal como o que sabia do vício ou defeito da coisa ao tempo do negócio.
IV - Na constância de cláusula de garantia não correm os prazos extintivos do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, mas deve o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias subseqüentes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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O item I está correto. Estabelece o art. 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
O item II está errado, pois estabelece o art. 444, CC: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O item III está errado, pois prevê o art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
O item IV está correto, uma vez que dispõe o art. 446, CC: Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Código Civil:
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A respeito dos vícios redibitórios nas relações regidas pelo Código Civil, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.
I - A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vício ou defeito oculto. CORRETO
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
II - Se a coisa perecer em poder do alienatário, por vício oculto já existente ao tempo da tradição, não mais subsiste a responsabilidade do alienante. ERRADO
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
III - O desconhecimento do alienante é indiferente e deverá restituir o que recebeu com perdas e danos, tal como o que sabia do vício ou defeito da coisa ao tempo do negócio. ERRADO
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
IV - Na constância de cláusula de garantia não correm os prazos extintivos do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço, mas deve o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias subseqüentes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. CORRETO
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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