A respeito da disciplina das fontes do direito tributário, a...
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
:Possui dupla fundamentaçã. Além do trazido pela assertiva o CTN só poderá ser alterado por lei complementar poque ele tem status de lei complementar. Vale lembrar aquela historinha incial de direito tributário que o CtN muito embora tenha sido aprovado com status de lei ordinária é considerado lei complementar. Visto que a época de sua aprovação não existe essa diferenciação de lei complementar e ordinária.
Simplificando.
O CTN foi recepcionado pela CF. Tem status de lei complementar e só poderá ser alterado via lei complementar
Certo.
O CTN, apesar de ser uma Lei ordinária de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988, a qual exige que LC regule normas gerais de direito tributário.
Dessa forma, somente Lei Complementar ou Emenda Constitucional (norma superior) poderá alterár o CTN, visto que fora recepcionado com status de LC.
b) O CTN não considera normas complementares do direito tributário as práticas reiteradas das autoridades administrativas.
Errado.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
c) Os convênios fiscais entre a União, os estados, o DF e os municípios não veiculam a prática de assistência mútua, pois a atuação desses entes não é integrada.
Errado.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.
Errado.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
e) Resolução do Senado Federal pode cominar penalidades para ações ou omissões contrárias aos dispositivos legais.
Errado.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
Alguém poderia ajudar?
Desde já agradeço.
Digamos que uma emenda constitucional tenha sido promulgada nos seguintes termos:
Art. XXX - É vedada a requisição por autoridades administrativas federais do auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.
Claramente essa disposição conflitaria com o disposto no Art. 200, do CTN:
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Mas, como a emenda é uma norma de hierarquia superior, acabaria revogando tacitamente o dispositivo do CTN ("alterando o CTN" no entender do examinador).
Entendo que seria nessa linha o raciocínio.
Inté
Obrigado.
Abraço
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