No que diz respeito à instituição de impostos, apenas a Uniã...
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Art. 154 CF. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Por sua vez, registramos que doutrina minoritária entende que os Estados-membros também possuem competência tributária residual, com fundamento na sua competência legislativa residual prevista no art. 25, §1°, da CF, afirmando que é competência tributária residual dos Estados-membros instituírem taxas e contribuições de melhoria. Ou seja, as taxas e contribuições de melhoria que não sejam de competência político-administrativa da União ou dos Municípios podem ser criadas pelos Estados-membros.
A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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