Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públ...
Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas, ruas e bueiros.
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Para resolver essa questão, é importante compreender o conceito de taxa como espécie tributária, bem como a distinção entre serviços públicos específicos e divisíveis e aqueles que não possuem essas características.
No caso apresentado, o STF decidiu que os serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são considerados específicos e divisíveis. Isso significa que esses serviços podem ser individualmente atribuídos a usuários específicos e têm um custo que pode ser medido e cobrado de maneira proporcional ao uso.
A fundamentação dessa decisão está na Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas quando há a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. A legislação tributária, em especial o Código Tributário Nacional (CTN), define em seu artigo 77, que as taxas só podem ser cobradas em razão de serviços públicos específicos e divisíveis, ou pelo exercício do poder de polícia.
Um exemplo prático seria a coleta de lixo domiciliar, que é realizada em benefício direto do imóvel e pode ser quantificada em termos de frequência de coleta e quantidade de resíduos, justificando assim a cobrança de uma taxa proporcional ao serviço prestado.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque reflete a decisão do STF que reconhece a especificidade e divisibilidade dos serviços de coleta de lixo, permitindo, portanto, a cobrança de taxas por esses serviços. A decisão dissocia esses serviços de atividades como a limpeza de ruas e praças, que são considerados indivisíveis e, assim, não sujeitos à cobrança de taxas.
Não há outras alternativas a serem analisadas, visto que a questão segue o formato "Certo ou Errado".
Uma possível pegadinha na questão poderia ser a confusão entre serviços indivisíveis (como a iluminação pública) e aqueles que são divisíveis e, por isso, passíveis de taxas. Fique atento a essa distinção ao resolver questões similares.
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Comentário objetivo:
O STF tem considerado legítima a cobrança de taxas de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, eis que são serviços públicos específicos e divisíveis (SV19).
Contudo, esta taxa não pode ser vinculada também à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível.
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos decoleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduosprovenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da ConstituiçãoFederal.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.
GABARITO: CERTO
SÚMULA VINCULANTE 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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