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A - INCORRETA: A alternativa confunde os conceitos de antijuridicidade formal e material. Para a antijuridicidade formal, é suficiente que haja uma contradição entre o fato e o ordenamento jurídico, sem necessidade de avaliação concreta do dano.
B - INCORRETA: A situação descrita não configura legítima defesa, pois não existe uma agressão injusta em curso. A legítima defesa exige uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, o que não se aplica ao caso do aborto para salvar a vida da gestante.
C - CORRETA: Esta alternativa destaca corretamente a diferença entre o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal. No primeiro caso, o agente tem a faculdade de exercer um direito assegurado, enquanto no segundo, há uma obrigação de cumprir uma determinação legal.
D - INCORRETA: A existência de uma possibilidade de fuga afeta a caracterização do estado de necessidade. Se houver uma alternativa para evitar o sacrifício do bem jurídico, como a fuga, não se configura o estado de necessidade justificante, que requer a inevitabilidade da conduta para afastar um perigo atual e inevitável.
E - INCORRETA: Embora a invasão de propriedade possa ser discutida sob a ótica do estado de necessidade, a alternativa não é clara quanto ao uso do animal como instrumento de crime pelo desafeto, o que poderia suscitar dúvidas sobre a aplicabilidade do estado de necessidade.
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O conceito apresentado na alternativa diz respeito a antijuricidade material, e não a formal, onde basta a contradição entre o fato e o ordenamento.
B- INCORRETA
Não podemos falar em legítima defesa, pois não há aqui, de fato, uma agressão injusta.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
C- CORRETA
D-INCORRETA - Temos que entre os elementos do estado de necessita encontra se a inevitabilidade do comportamento, ou seja, se houver um meio de evitar se o sacrifício do bem, como a fuga, não há de se falar em estado de necessidade justificante.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
E- INCORRETA
Acredito que nesta alternativa caberia o estado de necessidade em relação a invasão da casa, embora pudesse causar dúvidas, já que o animal estava sendo utilizado como mero instrumento do crime.
Excludentes de ilicitude específicas (tipos permissivos):
a) Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro – art. 128, I e II;
b) Injúria e difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada no desempenho de suas funções;
c) Constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3°, I e II).
d) Violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido (art. 150, § 3°, II).
Honestamente, não creio haver erro na alternativa E.
Se o fato de o animal ter sido utilizado como instrumento do crime é justamente o que diferencia a legítima defesa do estado de necessidade (e livros e mais livros abordam essa hipótese como exemplo), não há erro na questão.
Se alguém ver doutro modo, por favor, ilumine-nos!
a) trata-se de hipótese de antijuridicidade material, e não formal; INCORRETO
b) O médico age, nessa situação, em estado de necessidade, e não em legítima defesa; INCORRETO
c) CORRETO;
d) Seria Legítima Defesa o conceito correto ao fim, e não Estado de Necessidade; INCORRETO
e) Novamente inverteram os conceitos, age em estado de necessidade quem invade a propriedade alheia para escapar de animal feroz. INCORRETO
GABARITO "C".
Distinções entre estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito: A primeira diferença diz respeito à natureza das causas legais de exclusão da ilicitude – no estrito cumprimento de dever legal, de natureza compulsória, o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal, enquanto no exercício regular de direito, de natureza facultativa, o ordenamento o autoriza a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado. A segunda diferença reside na origem: no estrito cumprimento de dever legal o dever de agir tem origem na lei, exclusivamente, enquanto o exercício regular de direito tem seu exercício autorizado por lei, regulamentos e, para alguns, até mesmo nos costumes.
FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado.
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