A iniciativa de lei que disponha sobre organização ou norm...
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ART. 128, INC. II, § 5º CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
BONS ESTUDOS
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
O Congresso Nacional promulgou, em 29 de março de 2012, nova Emenda Constitucional, oriunda da proposta nº 445/2009, que concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.
A Constituição Federal, no art. 21, XIII, estatui que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o art. 22, XVII atribuí à União a competência privativa para legislar sobre essa instituição. Portanto, o Distrito Federal não possuía autonomia quanto à Defensoria Pública.
Com a aprovação da PEC 445/2009 convertida na Emenda Constitucional nº 69/2012, a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser de competência deste ente federativo (Distrito Federal) e não mais da União.
Iniciativa de leis relativas ao Ministério Público
a) Lei complementar de organização do MPU → iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o PGR (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);
b) Lei de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, a política remuneratória e os planos de carreira → iniciativa é privativa do MP, exercida pelo respectivo Procurador-Geral (CF, art. 127, § 2º);
c) Lei (federal) de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados → iniciativa é privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”, parte final);
d) Lei complementar (estadual) de organização do MP do Estado → iniciativa concorrente entre o Governador e o Procurador-Geral de Justiça (CF, art. 61, §1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º); V) Lei de organização do MP especial que atua junto à Corte de Contas → iniciativa privativa do Tribunal de Contas.
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