A iniciativa de lei que disponha sobre organização ou norm...

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Q308113 Direito Constitucional
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
A iniciativa de lei que disponha sobre organização ou normas gerais para organização do Ministério Público da União e dos Estados é privativa, respectivamente, do Procurador- Geral da República e dos Procuradores-Gerais de Justiça.
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Para resolver essa questão, devemos entender o tema central que é a iniciativa de lei no contexto da organização do Ministério Público. Segundo a Constituição Federal, a iniciativa de leis que tratam da organização do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados não é privativa dos Procuradores-Gerais.

A Constituição Federal, em seu artigo 61, §1º, lista as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República e, não menciona especificamente a organização do Ministério Público, nem da União, nem dos Estados, como prerrogativa exclusiva dos Procuradores-Gerais. Assim, a regra geral de iniciativa legislativa pode ser aplicada.

O artigo 127 da Constituição, que trata do Ministério Público, também não atribui exclusividade de iniciativa aos Procuradores-Gerais para leis que disponham sobre sua organização. Isso significa que a iniciativa pode ser do chefe do Executivo, seja ele federal ou estadual, ou de outra autoridade competente, conforme as regras gerais.

Vamos a um exemplo prático: imagine que o Congresso Nacional deseja aprovar uma nova lei geral que trate da estrutura do Ministério Público da União. Esta proposta pode partir do Presidente da República, de um parlamentar ou até mesmo ser resultado de uma comissão. Não é necessário que a proposta venha exclusivamente do Procurador-Geral da República.

Com base na legislação vigente, a alternativa correta é marcada como "Errado" porque a questão afirma erroneamente que a iniciativa é privativa dos Procuradores-Gerais, o que não é verdade.

Para evitar pegadinhas como essa, é importante lembrar que a Constituição é a principal fonte de consulta e que, muitas vezes, questões de concurso tentam confundir mencionando exclusividades inexistentes. Uma boa estratégia é sempre verificar se o enunciado está de fato respaldado pela legislação.

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ERRADO


ART. 128, INC. II, § 5º CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.


BONS ESTUDOS
A pergunta é sobre iniciativa, que será do presidente.- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;



Cuidado!!!

O Congresso Nacional promulgou, em 29 de março de 2012, nova Emenda Constitucional, oriunda da proposta nº 445/2009, que concede competência ao Distrito Federal para organizar e manter a sua Defensoria Pública.

A Constituição Federal, no art. 21, XIII, estatui que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o art. 22, XVII atribuí à União a competência privativa para legislar sobre essa instituição. Portanto, o Distrito Federal não possuía autonomia quanto à Defensoria Pública.

Com a aprovação da PEC 445/2009 convertida na Emenda Constitucional nº 69/2012, a organização, manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passa a ser de competência deste ente federativo (Distrito Federal) e não mais da União.

Iniciativa de leis relativas ao Ministério Público
a) Lei complementar de organização do MPU → iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o PGR (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);

b) Lei de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, a política remuneratória e os planos de carreira → iniciativa é privativa do MP, exercida pelo respectivo Procurador-Geral (CF, art. 127, § 2º);

c) Lei (federal) de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados → iniciativa é privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”, parte final);

d) Lei complementar (estadual) de organização do MP do Estado → iniciativa concorrente entre o Governador e o Procurador-Geral de Justiça (CF, art. 61, §1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º); V) Lei de organização do MP especial que atua junto à Corte de Contas → iniciativa privativa do Tribunal de Contas.

O presidente e o procurador geral tem essa competência, segundo aula do EVP.

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