De acordo com a Lei de Execução Penal, incumbe à Defensoria ...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: A
A alternativa correta é a alternativa A. Vamos entender por que e analisar as demais opções para reforçar o aprendizado.
A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) estabelece, em seu artigo 126, que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. Isso é importante porque a remição é um benefício concedido ao apenado que trabalha, estudando ou exercendo atividades que contribuam para a ressocialização. O intuito da lei é garantir que o preso não seja penalizado duplamente, perdendo o benefício da remição por circunstâncias alheias à sua vontade.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa B: Incorreta. Essa afirmação se refere ao instituto da Detração Penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, e não à remição. A detração consiste no abatimento do tempo de prisão provisória (ou medida de segurança) do total da pena imposta na sentença. Não se deve confundir com remição, que é a redução da pena pelo trabalho ou estudo.
Alternativa C: Incorreta. Esta descrição confunde o conceito de detração com remição. Na verdade, a remição é aplicada com base no trabalho, estudo ou leitura realizados pelo apenado, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal. A contagem do tempo de remição, segundo a lei, é de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho, e não se aplica à detração.
Alternativa D: Incorreta. Segundo a legislação, o tempo remido é computado para todos os benefícios previstos na execução penal, incluindo o indulto e a comutação de penas, conforme previsto no artigo 128 da Lei de Execução Penal. Portanto, o tempo remido não se limita apenas ao livramento condicional.
Alternativa E: Incorreta. O condenado que for punido por falta grave perde, de fato, até 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme o artigo 127 da Lei de Execução Penal, mas não há previsão de perda do tempo detraído. A detração é um abatimento do tempo de prisão provisória já cumprido e não sofre influência direta de faltas graves cometidas posteriormente.
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Comentários
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Art. 126, § 2.º, da LEP: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
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A - CORRETA
Justificativa: Art. 126, § 2.º da LEP: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
B- ERRADA
Justificativa: pois é pelo instituto da detração.
C- ERRADA
Justificativa: pois é pelo instituto da remição.
D - ERRADA
Justificativa: O art. 128,da LEP determina que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
E - ERRADA
Justificativa: Art. 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Detração
É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofre punição desnecessária. Aplica-se também a detração para a contagem do prazo prescricional.
Fundamentação:
Arts. 42 e 44, § 4º do CP
Arts. 66, III, "c" e 111 da LEP
Remição da pena
A remição da pena é um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. "A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho" (artigo 126, § 1º da LEP). Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, por meio do trabalho prisional.
Fundamentação:
Arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
De acordo com o que foi alterado pela lei 12.433/11:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Bons estudos.
Para quem fez o dever de casa, não é preciso nem ler as demais alternativas, correta acertiva A
Bons estudos
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