Em vetando parcialmente algum projeto de lei, a Pres...
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ARTIGO 66, § 2º DA CF/88: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea"
O veto pode ser parcial ou total. Não existe veto de palavras, porque poderia alterar profundamente o sentido do texto.
Direito Constitucional Descomplicado - 16ª edição (Pedro Lenza)
GABARITO "CERTO".
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
corretíssimo! art. 66 § 2º da CF
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