Sobre as ações constitucionais, assinale a alternativa corre...
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O art. 654 do CPP assim preceitua:
"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.
O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc.
Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.
FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
No tocante ao item A):
Mário não se encontra no rol dos legitimados para propor Mandado de Segurança Coletivo, restritos somente para aqueles do art.21, da Lei nº 12.016/2009:
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- organização sindical;
- entidade de classe;
- associação.
(CONTINUA)
Cabe registrar que esse rol não é taxativo, sendo que há entendimento do STJ e de doutrinadores no sentido de que o Ministério Público é, sim, legitimado para propor o Mandado de Segurança Coletivo, motivo pelo qual o item C) estaria correto.
"Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo".(Resp.427.140/RO, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux).
Não precisa de advogado, mas é bom ter
Abraços
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