De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município ...

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Q2287759 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município de Jardim do Seridó terá, como limite de gasto para a sua despesa total com pessoal,
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Vamos analisar a questão abordando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente o limite de gasto com pessoal que um município pode ter em relação à sua receita corrente líquida.

O tema central desta questão é o limite orçamentário que a LRF impõe aos municípios, visando garantir a responsabilidade na gestão das finanças públicas. Para responder corretamente, é necessário compreender que a LRF estabelece percentuais específicos para os gastos com pessoal dos entes federativos.

Alternativa Correta: D - 60% de sua receita corrente líquida.

A LRF define que o limite para despesa total com pessoal para os municípios é de 60% da receita corrente líquida. Este percentual é o teto máximo permitido, conforme estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - 50% de sua receita corrente líquida. Esta alternativa está incorreta porque o percentual de 50% refere-se ao limite de gasto para os estados, e não para os municípios.

B - 40% de sua receita corrente líquida. Esta alternativa está incorreta porque não existe na LRF um percentual de 40% para qualquer ente federativo em relação aos gastos com pessoal.

C - 70% de sua receita corrente líquida. Esta alternativa está incorreta, pois excede o limite máximo estabelecido pela LRF para os municípios, que é de 60%.

Compreender os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal é crucial para uma gestão orçamentária eficiente e para evitar sanções legais. Saber interpretar o texto da lei e aplicá-lo corretamente é essencial para um bom desempenho em concursos públicos na área de Administração Financeira e Orçamentária.

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Alternativa correta.: D

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00):

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Só complementando o primeiro comentário:

CF. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

60%, sendo 54% para o poder executivo e 6% pata o legislativo

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