As hipóteses de direito material para que se configure a de...
Em termos procedimentais, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Alternativa A) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, a lei processual admite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na petição inicial. O que ocorre é que nesse caso não haverá a formação de um incidente. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não apenas a parte pode solicitar a instauração do incidente, mas, também, o Ministério Público, senão vejamos: "Art. 133, do CPC/15. "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite expressamente que haja instrução no incidente, dispondo o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 136, parágrafo único, do CPC/15: "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa correta.
Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, IV, do CPC/15: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (ITEM B)
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (ITEM A)
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (ITENS C e E)
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (ITEM D)
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Sobre a letra E, apenas complementando o comentário do colega IMSM:
A decisão que julga o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é interlocutória (art. 136 do CPC) e atacável por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV):
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Gabarito: D
GABARITO : D
Art. 136 CPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
GABARITO: LETRA D
A) É vedado formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica em petição inicial de ação de conhecimento.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser apresentada na petição inicial ou em ação autônoma. Veja: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
B) O incidente será instaurado a pedido da parte interessada, tratando-se, portanto, de legitimidade ativa exclusiva.
Também pode ser instaurado a pedido do MP, logo, não é exclusiva.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
C) É vedada a realização de instrução probatória durante a tramitação do incidente.
O artigo 136 apresenta a possibilidade de instrução probatória.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
D) Se a decisão que resolve o incidente for proferida por relator, cabe agravo interno.
Art. 136, parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
E) Por se tratar de manifesto incidente cognitivo, o incidente será resolvido por sentença, impugnável por apelação.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Vale lembrar:
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1637108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
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