As hipóteses de direito material para que se configure a de...

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Q1134315 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
As hipóteses de direito material para que se configure a desconsideração da personalidade jurídica encontram-se no ordenamento jurídico material, mas é o Código de Processo Civil de 2015 que versa sobre o procedimento para que seja o mesmo instaurado e julgado.
Em termos procedimentais, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Explica a doutrina que ele "consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seu sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso de direito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 207).

Alternativa A) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, a lei processual admite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja formulado na petição inicial. O que ocorre é que nesse caso não haverá a formação de um incidente. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não apenas a parte pode solicitar a instauração do incidente, mas, também, o Ministério Público, senão vejamos: "Art. 133, do CPC/15. "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite expressamente que haja instrução no incidente, dispondo o art. 136, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 136, parágrafo único, do CPC/15: "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa correta.
Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, IV, do CPC/15: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

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CPC

 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (ITEM B)

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (ITEM A)

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (ITENS C e E)

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (ITEM D)

  Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Sobre a letra E, apenas complementando o comentário do colega IMSM:

A decisão que julga o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é interlocutória (art. 136 do CPC) e atacável por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV):

 Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Gabarito: D

GABARITO : D

 Art. 136 CPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

GABARITO: LETRA D

A) É vedado formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica em petição inicial de ação de conhecimento.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser apresentada na petição inicial ou em ação autônoma. Veja: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

B) O incidente será instaurado a pedido da parte interessada, tratando-se, portanto, de legitimidade ativa exclusiva.

Também pode ser instaurado a pedido do MP, logo, não é exclusiva.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

C) É vedada a realização de instrução probatória durante a tramitação do incidente.

O artigo 136 apresenta a possibilidade de instrução probatória.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

D) Se a decisão que resolve o incidente for proferida por relator, cabe agravo interno.

Art. 136, parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

E) Por se tratar de manifesto incidente cognitivo, o incidente será resolvido por sentença, impugnável por apelação.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Vale lembrar:

Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1637108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

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