A respeito do crédito tributário e do processo judicial trib...
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Enunciado da Questão:
A questão aborda o tema da extinção do crédito tributário e a conservação de documentos fiscais até a prescrição dos créditos tributários. O foco é entender como a legislação tributária regula esses aspectos.
Legislação Aplicável:
O Código Tributário Nacional (CTN) é a principal legislação sobre o tema. O artigo 173 trata do prazo de prescrição dos créditos tributários, enquanto o artigo 195 menciona a obrigação de conservar os livros fiscais até que ocorra a prescrição.
Análise da Alternativa Correta:
Alternativa C: "Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal devem ser conservados." Esta alternativa está correta, pois está em conformidade com o artigo 195 do CTN, que determina a conservação dos documentos fiscais até a prescrição do crédito tributário, que é de cinco anos conforme o artigo 173.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que em 2020 teve um crédito tributário lançado contra si. Ela deve manter os registros fiscais referentes a esse crédito até 2025, que é o prazo de prescrição, assegurando que, caso haja uma fiscalização, ela pode comprovar suas operações e obrigações tributárias.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "É vedada a divulgação, pela administração tributária, de informações relativas a representações para fins penais." Essa alternativa está incorreta porque a administração tributária pode, sim, compartilhar informações com o Ministério Público quando há indícios de crimes contra a ordem tributária, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Alternativa B: "As entidades que gozem de isenção ou imunidade tributária não são passíveis de fiscalização..." Essa afirmação é incorreta. Mesmo entidades imunes ou isentas podem ser fiscalizadas para verificar o cumprimento dos requisitos que justificam tais benefícios, evitando abusos.
Alternativa D: "A ação declaratória em matéria fiscal não pode ser utilizada em relação a quaisquer espécies tributárias..." Errado, pois a ação declaratória pode ser usada em qualquer questão relacionada às obrigações tributárias, incluindo empréstimos compulsórios.
Alternativa E: "As garantias atribuídas ao crédito tributário estão previstas no CTN, não se admitindo outras..." Equivocada, visto que o ordenamento jurídico permite a existência de outras garantias legais compatíveis, como aquelas previstas em legislações específicas ou em normas gerais do direito.
Estratégia para Interpretação:
Leia atentamente o enunciado e as alternativas, buscando identificar termos técnicos e conceitos jurídicos. Utilize a legislação como referência para comprovar a veracidade das afirmações e elimine as alternativas que contradizem leis ou princípios conhecidos.
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CTN - Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A) ERRADA. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
B) ERRADA. Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
C) CORRETA. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
D) ERRADA. A ação antiexacional imprópria, de rito ordinário, aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência, a forma (declaração positiva) ou a inexistência declaração negativa) de determinado vínculo jurídico-obrigacional de caráter tributário com o escopo de promover o acertamento da relação fiscal manchada pela incerteza. (MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 3. ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 397). Ou seja, a ação declaratória em matéria tributária pode ser usada para qualquer espécie tributária.
E) ERRADA. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
o item "a" está errado devido ao §3º, I, do art. 198 do CTN.
o item "d" está de forma indireta no REsp 541239/DF.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
Art. 195, parágrafo único,CTN
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