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Q941502 Direito Urbanístico
De acordo com a Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.
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Tema da Questão: Parcelamento do solo urbano conforme a Lei nº 6.766/79.

Legislação Aplicável: Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Brasil.

Explicação do Tema: A Lei nº 6.766/79 regulamenta o parcelamento do solo urbano, abrangendo loteamentos e desmembramentos. Ela estabelece critérios para a divisão de terrenos, visando garantir condições adequadas de urbanização e infraestrutura.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja criar um novo bairro em uma área da cidade. Para isso, ela precisa seguir as regras da lei para dividir o terreno em lotes, de modo a garantir que cada lote tenha acesso a infraestrutura básica, como ruas e serviços públicos.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque a Lei nº 6.766/79, conforme suas alterações, admite que o lote possa ser constituído como imóvel autônomo ou como unidade em condomínio de lotes. Isso reflete a flexibilidade na forma de organização dos lotes, permitindo sua adequação a diferentes projetos urbanísticos.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A alternativa está incorreta porque a lei exige que o projeto de loteamento ou desmembramento aprovado seja registrado em prazo diferente do citado. O prazo correto para o registro é de 180 dias, não 120 dias, conforme estipulado pela legislação.

C - Incorreta, pois a lei determina que o parcelamento do solo é regido por normas municipais, sendo definido por plano diretor ou por lei municipal, e não por lei federal. Isso reflete a autonomia dos municípios em definir suas diretrizes urbanísticas.

D - A alternativa está errada, uma vez que a lei permite sim a instituição de limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia, como servidões de passagem e restrições, em benefício do poder público e da população. Essas medidas visam preservar o ordenamento urbano e a paisagem.

Pegadinha na Questão: Observe que há um detalhe técnico nas alternativas que pode confundir, como o prazo mencionado na alternativa B. É essencial estar atento a esses detalhes para não ser induzido ao erro.

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GABARITO LETRA "A"

 

LEI No 6.766/1979.

 

a) CORRETA: Art. § 7º.  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

 

b) ERRADA: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

 

c) ERRADA: Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

 

d) ERRADA: Art. 4º, § 4º. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.      

 

Contextualizando:

Lei 6.766, art. 2º, § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

CC, Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

OBS: na epoca da 6766, nao existia cond em lote.

Prazo para registro: 180 dias.

Gab. A

a) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. ✅

b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

180 dias

c) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei federal

Lei municipal

d) No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão❌ ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

Poderão!

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