Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Su...
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O STJ, PACIFICANDO A DISCUÇÃO, EDITOU RECENTEMENTE A SÚMULA 471.
ESSA QUESTÃO É ATUALIZADÍSSIMA. PROVAVELME TE SE REPETIRÁ EM OUTRAS PROVAS:
471. OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1464/97 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI 7210/84 (LEP) PARA A PROGRESÃO DE REGIME PRISIONAL.
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
HABEAS CORPUS
2010/0169040-8
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE
REGIME. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DO DESCONTO DE 2/5 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime
prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do
advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei
de Execução Penal, qual seja, - 1/6 (um sexto).
II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três
quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão
de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º
11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir
para prejudicar o réu.
III. Deve ser reformado o acórdão combatido, tão somente para
afastar a aplicação da Lei 11.464/07 e determinar que o Juízo da
Vara de Execuções adote como critério objetivo temporal para a
progressão do regime o previsto no art. 112 da LEP, mantendo-se, no
mais, a condenação imposta ao réu.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator
Súmula 471 STJ
Órgão Julgador Terceira Seção
Data do julgamento 23/02/2011
Data da publicação 28/02/2011
Enunciado
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 471 do STJ:
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."
Art. 112, caput, da Lei nº 7.210/1984:
"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Resposta correta = "A"
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