A respeito da desconsideração da personalidade jurídica pre...
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B) Em harmonia com a previsão do § 5º do art. 28 do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Correta;
C) Conforme outrora explicado, o CDC adotou a Teoria Menor, onde basta o simples prejuízo ao credor para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O art. 50 do CC é que exige o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incorreta;
D) O CC adotou a teoria maior, não sendo suficiente, para a sua aplicação, a demonstração da mera insolvência da pessoa jurídica, mas se exige a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230). Incorreta;
E) O CC adotou a Teoria Maior, que permite a desconsideração diante do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência do devedor. Incorreta.
Resposta: B
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CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
- A desconsideração da PJ, no Código de Defesa do Consumidor, é regida pela "Teoria Menor".
- Pode ser realizada de ofício ou a requerimento, não havendo necessidade de instauração de incidente processual.
A ) O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia patrimonial pode ser afastada.
Tais hipóteses são chamadas de “desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica).Quando se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica. 0 Código Civil adotou a TEORIA MAIOR: ART. 50 do CC: Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), devendo-se provar a insolvência e o Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Já no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a TEORIA MENOR da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica,
devendo-se provar apenas a insolvência. Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5º do CDC.
B) CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
Teoria MAIOR
Deve-se provar:
1) Insolvência
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria MENOR
Deve-se provar apenas a insolvência.
Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).
Art. 28, § 5º do CDC.
Fonte:
Qual a diferença entre a b e e ? Substancialmente, não vi diferença alguma!
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor.
Ensina Fábio Ulhoa Coelho que “há duas formulações para a teoria da desconsideração:
Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC/2002.
O Código de Defesa do Consumidor, pelo que consta do § 5.º do art. 28, adotou a teoria menor, bastando o mero prejuízo à parte, para que a desconsideração seja deferida. Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência.
(1 - continua)
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