“O pai e a mãe de Isabela e a pessoa nomeada procuradora com...
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Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA. Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema Procuração por Instrumento Público realizado no estrangeiro, bem como doação.
A) INCORRETA. O traslado da procuração haverá de ser previamente registrado em ofício de títulos e documentos; após, poder-se-á lavrar a escritura pública de doação em que Isabela, representada pelo procurador, figure como donatária do imóvel.
A procuração por instrumento público lavrada no Consulado Brasileiro de Boston não é necessário efetuar o registro previamente no Ofício de Títulos e Documentos.
B)CORRETA. A escritura pública de doação pode ser lavrada, sem participação de João no ato, fazendo-se constar como donatária Isabela, casada com João (com qualificação completa de ambos), independentemente do regime de bens do casamento de João e Isabela.
Se os pais de Isabela desejam efetuar a adoção somente para a filha, não há a necessidade da presença de João, pois o bem será apenas de Isabela (bem individual).
C) INCORRETA. Considerando que João e Isabela são casados, Isabela não pode ser a única a figurar na escritura pública como donatária do imóvel, sendo então necessária a participação de João no ato – pessoalmente ou mesmo por procuração passada em outro instrumento.
Aplica-se, aqui, o explicado na alternativa "b".
D) INCORRETA. A escritura pública de doação pode ser lavrada, e os pais de Isabela poderão até mesmo prever a incomunicabilidade da propriedade do imóvel a João, ainda que Isabela e João sejam casados sob regime da comunhão universal de bens; todavia, caso os pais de Isabela tenham outros filhos vivos, será obrigatória a participação deles na escritura, na qualidade de anuentes à doação.
Na doação os pais podem doar para um filho sem necessidade do consentimento, ou mesmo da ciência, dos demais filhos.
Todavia, no Contrato de Compra e Venda de ascendente com descendente, neste caso, de acordo com artigo 496 do CC, é necessária a anuência expressa dos demais descendente e do cônjuge (salvo no regime da separação legal), sob pena de anulação no negócio jurídico.
Por fim, uma última observação, no caso de de adoção de ascendente para descente, nos termos do artigo 544 do CC, presume-se adiantamento de legitima, ou seja, o bem não pertence a parte disponível.
Contudo, caso o doador quera que o bem sai da parte disponível, deve constar expressamente na escritura pública de doação.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Bem recebido por doação não entra na comunhão.
Código Civil Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
a escritura pública de doação pode ser lavrada, e os pais de Isabela poderão até mesmo prever a incomunicabilidade da propriedade do imóvel a João, ainda que Isabela e João sejam casados sob regime da comunhão universal de bens; (OK, art. 1668, I, Código Civil)
... todavia, caso os pais de Isabela tenham outros filhos vivos, será obrigatória a participação deles na escritura, na qualidade de anuentes à doação.
A participação deles será obrigatória no caso de venda (e não doação, pois esta é considerada adiantamento de legítima) de ascendentes a descendente. (artigo 496, CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e cônjuge do alienante expressamente houverem consentido).
A) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO (também conhecida como "Procuração Pública")
A procuração por instrumento público será lavrada no Livro de Procurações da Repartição Consular. O Posto poderá lavrar procurações para cidadãos brasileiros e estrangeiros portadores de documento de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido. Assim, não é necessário o registro no ofício de títulos e documentos.
b) já explicado
c) mesma justificativa da b
d) Na DOAÇÃO os pais podem doar para um filho sem necessidade do consentimento, ou mesmo da ciência, dos demais filhos.
Doação em vida não se confunde com transmissão de bens através de testamento. O Código Civil determina que as pessoas somente podem dispor de 50% do seu patrimônio em testamento, quando há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Ou seja, 50% dos bens devem ser reservados para os herdeiros necessários (filhos, netos, cônjuge ou pais).
No entanto, o Código Civil determina:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
No entanto, caso a doação tenha como beneficiário um dos herdeiros necessários, é preciso ter cuidado para respeitar a proporção da legítima dos demais herdeiros, uma vez que a proporção da herança é determinada por lei.
Os futuros herdeiros não podem contestar uma doação dada de forma válida (que tenha atendido a todos os requisitos legais) enquanto o doador for vivo, uma vez que a herança é apenas uma expectativa de direito. No entanto, após o falecimento do doador, caso o patrimônio doado a um dos herdeiros ultrapasse a proporção da legítima, a doação poderá ser invalidada.
Além disto, é necessário atentar para a proporção da meação, que é a parte do patrimônio comum que pertence ao cônjuge, de acordo com o regime de bens estabelecido no casamento.
lembrando que:
Contudo, se fosse o caso e venda de bem dos pais para um filho, aí sim neste caso é necessária a anuência dos demais filhos, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil:
Assim, sendo DOAÇÃO e não VENDA, os pais podem doar para um filho sem necessidade do consentimento, ou mesmo da ciência, dos demais filhos.
GABARITO B)
a escritura pública de doação pode ser lavrada, sem participação de João no ato, fazendo-se constar como donatária Isabela, casada com João (com qualificação completa de ambos), independentemente do regime de bens do casamento de João e Isabela.
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