Brasileiro residente no exterior decide se naturalizar, por ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12829 Direito Constitucional
Brasileiro residente no exterior decide se naturalizar, por entender que, desse modo, terá mais oportunidades de trabalho. A obtenção da nacionalidade estrangeira
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 12. São brasileiros:§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
A resposta está no art. 12, §4º, II, "b" da CF: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
por favor, alguem pode explicar melhor esta questão?
Cara Lúcia, em observação ao seu pedido, transcrevo colação doutrinária bastante didática acerca do inciso II, § 4º, art. 12 da CF/88."A aquisição de outra nacionalidade - a qual é chamada de perda-mudança - aplica-se tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado.Para que se configure essa modalidade de perda da nacionalidade brasileira, é necessária a efetiva aquisição da outra nacionalidade, não bastando a mera formalização do pedido perante o outro Estado. Ademais, é indispensável que a aquisição tenha ocorrido de ato voluntário, e que o optante, no momento em que se efetivou a escolha, gozasse de capacidade civil para tanto.Preenchidos esses requisitos, a perda não é decretada no transcurso de um processo judicial, como na hipótese do inciso I do mesmo art.12, mas pelo Presidente da República, após a apuração da outra nacionalidade em processo administrativo, que transcorre no Ministério da Justiça. Os efeitos do decreto presidencial que determina a perda da nacionalidade são não-retroativos - ex nunc, não atingindo situações jurídicas anteriores à sua edição.Nessa hipótese de perda é possível a reaquisição da nacionalidade brasileira mediante nova naturalização, na condição de brasileiro naturalizado, mesmo se a condição anterior à perda era de brasileiro nato.Além da hipóteses de perda de nacionalidade tratadas no § 4º do art. 12 da CF/88, a doutrina, apesar de não haver previsão constitucional, admite também a possibilidade de perda da nacionalidade quando se comprovar que sua aquisição se deu com fraude à lei, de acordo com a legislação civil que regula a matéria. Segundo esse entendimento, amplamente aceito, a aquisição da nacionalidade, como qualquer ato jurídico, não pode subsistir quando realizada com fraude à lei, vício que acarreta sua perda." Bons estudos.
A opção pela nacionalidade estrangeira, sem o resguardo das exceções previstas no texto constitucional, enseja a perda da nacionalidade brasileira, gerando, também,  a perda dos direitos políticos. Uma coisa é consequência da outra!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo