Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado |
Q75701 Direito Tributário
Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema de processo judicial tributário, com foco na execução fiscal e suas nuances legais.

Interpretação do Enunciado: O enunciado busca avaliar o conhecimento do candidato sobre diferentes ações no âmbito do processo judicial tributário, como tutela antecipada, repetição de indébito, consignação em pagamento, execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal. A questão pede a identificação da afirmação correta sobre esse tema.

Legislação Aplicável: A principal referência aqui é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o Código de Processo Civil (CPC), além de conceitos doutrinários sobre o tema.

Tema Central: O foco está em entender como cada tipo de ação funciona no contexto do processo judicial tributário, especialmente em relação à execução fiscal e ação anulatória. Conhecer os efeitos de cada ação e suas condições de aplicação é essencial.

Exemplo Prático: Suponha que um contribuinte tenha recebido uma cobrança de débito fiscal que considera indevida. Ele pode propor uma ação anulatória para contestar essa cobrança, com ou sem depósito do valor questionado. Se optar por não fazer o depósito, a Fazenda Pública ainda pode iniciar uma execução fiscal para cobrar o débito.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta ao afirmar que a ação anulatória de débito fiscal pode ser proposta com depósito integral ou sem depósito. No caso de não haver depósito, isso não impede que a Fazenda Pública ingresse com a execução fiscal. Isso está em conformidade com a prática jurídica e a legislação vigente, já que o depósito não é condição para impedir a execução, apenas para suspender a exigibilidade do crédito.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A tutela antecipada não é permitida se houver risco de irreversibilidade, conforme o art. 300, §3º do CPC. Além disso, ela pode sim ser requerida nas ações declaratória e anulatória, se presentes os requisitos legais.
  • B: A ação de repetição de indébito é utilizada para a restituição de tributos pagos indevidamente, e não para discutir a relação jurídica ou autenticidade de documentos, que são objetos de outras ações.
  • C: A ação de consignação em pagamento é aplicável em matéria tributária, especialmente para evitar a mora do contribuinte, e é um dos meios de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II do CTN.
  • D: Na execução fiscal, após efetivada a penhora, o prazo para embargos é de 30 dias, conforme a Lei nº 6.830/1980, e não 15 dias.

Como Evitar Pegadinhas: Sempre preste atenção ao que cada ação realmente abrange e suas condições de aplicação. Verifique se a questão menciona prazos ou procedimentos que não são comuns ou que destoam da legislação vigente. Lembre-se de que detalhes como prazos e requisitos específicos podem ser usados como "armadilhas" para confundir o candidato.

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Letra E:

A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

A alternativa (b) está incorreta porque o objetivo da Ação de Repetição de indébito não é buscar a desconstituição do crédito tributário e sim a restituição do que foi pago indevidamente. Quando se busca a desconstituição de determinado crédito tributário a Ação apropriada, grosso modo, é a Anulatória de lançamento.  
A Ação de Repetição de Indébito está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como no art. 876 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidorr:
Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Regra geral, a repetição de indébito poderá ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
O sujeito ativo da ação de repetição de indébito é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
Letra D - Assertiva Incorreta - O Prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, conforme atesta a lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80)

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

Letra C - Assertiva Incorreta - A consignação, ao contrário do afirmado, é utilizado em matéria tributária e está previsto no art. 164 do CTN.

Ademais, a consignação em pagamento nada mais é do que o pagamento entregue à Fazenda Pública por meio de uma ação, já que este voluntariamente não o aceita. A procedência da consignação em pagamento extingue o crédito tributário e não suspende a exigência do crédito tributário, como afirma de modo equivocado a questão.

CTN -   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

Entretanto, a questão acerta ao afirmar que a consignação em pagamento julgada procedente impede a incidência dos juros de mora sobre o valor devido além da aplicação de penalidades pela demora no pagamento, tanto é que somente prevê a incidência desses acréscismo legais se houver a improcedência da ação.



CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

(...)

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Letra A - A tutela antecipada é admitida tanto na ação declaratória de inexistência de crédito tributário assim como na ação anulátória de crédito tributário além da admissão da liminar em mandado de segurança. É o que se observa no aresto do STJ colacionado abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou  (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada. 2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5.  Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (...) (REsp 700.917/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 19/10/2006, p. 242)

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