Segundo as regras que regem as organizações da sociedade civ...

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Q941583 Legislação Federal
Segundo as regras que regem as organizações da sociedade civil de interesse público é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Vejamos as opções propostas, à procura da incorreta:

a) Certo:

De fato, as OSCIP's não são entidades administrativas, componentes da administração indireta, tampouco podem ser tidas como órgãos públicos, integrantes da administração direta. Na verdade, são pessoas privadas que, por preencherem os requisitos legais, recebem tal qualificação jurídica, mas não passam, apenas por isto, a integrar a Administração Pública.

Eis o teor do conceito legal de OSCIP's:

" Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

b) Certo:

A presente assertiva tem amparo não apenas no preceito legal acima transcrito, como também na postura doutrinária sobre o tema, como se depreende, por exemplo, do conceito proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

"Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos de Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria."

Correta, pois.

c) Certo:

Cuida-se de afirmativa que tem respaldo direto na regra contida no art. 2º, XII, da Lei 9.790/99, de seguinte redação:

"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

(...)

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;"

d) Errado:

A presente proposição equivoca-se, na medida em que se mostra em flagrante oposição ao teor do art. 2º, IX, da Lei 9.790/99, in verbis:

""Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

(...)

IX - as organizações sociais;"

Como se vê, organizações sociais não podem receber, também, a qualificação jurídica de OSCIP.


Gabarito do professor: D

Bibliografia:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Comentários

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Gabarito: D


O art. 2º, IX, da Lei 9.790/99, veda a qualificação como OSCIP das Organizações Sociais, ou seja, em contrariedade ao que afirma a alternativa.


Bons estudos. :)

As Oscip não integram a estrutura administrativa do Estado, senão o terceiro setor, mesmo que, materialmente pode-se dizer que praticam atos administrativos. Assim sendo, tais entidades são instituídas por particulares para prestarem serviços sociais, os quais não são serviços públicos, embora sejam de interesse coletivo.

Ademais, tais entidades, ao contrário das Organizações Sociais, bastam estarem municiadas dos requisitos exigidos pela lei para que, em seguida, sejam qualificadas como OSCIP, muito embora isso não corresponda a imediata formalização de um termo de parceria com elas. Significa isso dizer que, os atos que qualificam as OSCIP são vinculados, ao passo que aqueles que qualificam as O.S são discricionários, porque cabem ao ADM verificar a conveniência e a oportunidade de tal ato.

As OCIP´s são pessoas jurídicas de Direito Privado;

sem fins lucrativos;

instituídas por iniciativa de particulares,

para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado,

com incentivo e fiscalização pelo Poder Público,

mediante vínculo jurídico instituído por meio de TERMO DE PARCERIA.


(Maria Sylvia Zanella Di Pietro)


Gabarito: D

Não podem ser OSCIP:

a) Sociedades comerciais;

b) Sindicatos;

c) associações de classess;

d) organizações partidárias;

e) instituições hospitalares privadas e não gratuitas;

f) cooperativas;

g) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito;

h) instituições religiosas;

i) entidades que comercializam planos de saúde;

j) Organizações sociais;

k) fundações públicas;

l) pessoas de direito privado criadas por órgão ou fundações públicos;

m) organizações creditícias, vinculadas ao SFN.

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