Sobre o regime previdenciário do servidor público, assinale ...

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Q941588 Direito Administrativo
Sobre o regime previdenciário do servidor público, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Analisemos as opções, em busca da incorreta:

a) Certo:

A presente opção se afina, de fato, com a jurisprudência do STF, como se extrai, por exemplo, do julgado a seguir trasnscrito:

"“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 735.130/RS, Segunda Turma, rel.Ministro Joaquim Barbosa, DJe 12.4.2011)

b) Certo:

A presente alternativa se mostra em sintonia com o entendimento consolidado pelo STF, no bojo da Tese 763, assim ficando assentado: "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão."

Correta, pois, esta opção.

c) Certo:

Novamente, cuida-se de assertiva em linha com a compreensão firmada pelo STF, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

"Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2° e 3° da EC 47/2005. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139)" (ARE 1129998, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.11.2018)

d) Errado:

A contagem recíproca do tempo de contribuição entre os entes federativos encontra-se prevista no §9º do art. 40 da CRFB/88, abaixo transcrito, para melhor exame:

"§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."

Como se vê, a Constituição não previu referida contagem recíproca também para efeito de adicionais, e sim, tão somente, para fins de aposentadoria.


Gabarito do professor: D

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INCORRETA LETRA D

 

A constituição consagra a chamada contagem recíproca entre os entes federativos de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e adicionais.

 

A matéria da contagem recíproca constitucionalizou-se a partir de 1988, quando a redação original do § 2°, do art. 202, já previa que os diferentes regimes previdenciários fizessem-na, conforme se pode ver:

 

§ 2° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Tal regra foi mantida na Constituição, mesmo após a Emenda Constitucional n° 20/98, a qual transferiu a questão da contagem recíproca para o § 9°, do art. 201: § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998)

 

Em ditas normas mantiveram-se as regras de vedação da contagem em dobro de quaisquer tempos, contagem de tempo em condições especiais, tempo concomitante e tempo já utilizado para outra aposentadoria

 

http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/previmpa/usu_doc/livro_regimes_proprios_aspectos_relevantes_edicao_esp_2015.p

LETRA B

O assunto foi inscrito como o Tema nº 763 da Gestão da repercussão geral do portal do Supremo Tribunal Federal

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

LETRA C 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO INTERTEMPORAL. EC 41/03, ARTS. 6º E 7º, E EC 47/05, ART. 2º. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PROVENTOS DOS INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 590.260/SP-RG. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009).

Qual o fundamento da letra A?


Servidor público que ocupa exclusivamente cargo em comissão não se submete à regra da aposentadoria compulsória, prevista na Constituição. Assim decidiu a maioria do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta-feira (15/12). O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Os ministros definiram ainda que servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode permanecer no cargo comissionado que já desempenhava ou ser nomeado para vaga de livre nomeação e exoneração.

A decisão foi tomada em repercussão geral. Dessa forma, deverá ser observada pelo Judiciário em discussões idênticas.

No RE 786.540, o Estado de Rondônia alegava que tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não poderiam continuar na ativa. Seria obrigatória, portanto, a retirada para a inatividade compulsória.

CORRETA D: a contagem recíproca é para os fins de aposentadoria, não de adicionais

INCORRETA LETRA A

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 735.130/RS, AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 12/4/11)

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