De acordo com a Lei nº 11.343/06, a conduta de cultivar, ...
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Erro da Letra C: ela faz remissão ao crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
GABARITO D
LEI DE DROGAS LEI Nº 11.343
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
GABARITO D
Não se importá nenhuma espécie de prisão para os delitos do art.28 da lei de drogas (usuário). Será lavrado o termo circunstanciado de ocorrência - TCO. Mesmo que o conduzido se negue a assinar o termo e afirme que não irá comparecer ao juízado especial criminal quando assim for determinado, deverá ser colocado, imediatamente, em liberdade pelo delegado de polícia.
Alguns falam em despenalização do artigo 28, outros não concordam porque afirmam serem aplicadas penas e não medidas despenalizadoras. A lei menciona "penas" e são elas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
* O verbo USAR não está inserido no artigo 28 da lei de drogas, portanto, constitui fato atípico.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
EXCELENTE GB D
PMGOOO
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