A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público...
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Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
O artigo acima colacionado pelo colega demonstra a possibilidade de ajuizamento na CAPITAL DO ESTADO OU NO DF.
A questão, quando impõe o DEVER de ajuizar na Comarca da Capital do Estado, exclui a competência do DF para apurar a questão em comento.
Trata-se de danos de âmbito regional, pois a rede de supermercados possui filiais em diversos municípios de Santa Catarina. Logo, será competente para a casa a justiça local no foro da Capital do Estado de SC.
Discordo do colega Guilherme Queiroz quando diz que a questão poderia ser anulada por excluir a competência do DF. Na verdade, o enunciado da questão claramente situa a causa no Estado de Santa Catarina, sendo, então, aplicável ao caso, apenas o trecho do inciso II do art. 93 do CDC que se refere à propositura da ação na capital do Estado.
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