Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estad...

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Q385651 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assinale a alternativa correta no tocante à composição dos órgãos do Tribunal:
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Incorreta - O Tribunal Pleno é constituído pelos cinquenta Desembargadores.

Primeiramente, analise que o Art. 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná diz o seguinte: “O Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça (...)". Após isso, observe que o Art. 4º estabelece que “Compõem o Tribunal: (...) X - cento e vinte Desembargadores ". Ou seja, são cento e vinte Desembargadores no Tribunal Pleno.



B) Correta - O Órgão Especial é composto de vinte e cinco Desembargadores.

O Art. 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná diz o seguinte: “Das vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze serão providas por antiguidade e as outras doze por eleição do Tribunal Pleno, na forma do art. 24, § 5º, respeitados, numa e noutra hipótese, os limites estabelecidos no art. 92 deste Regimento". Achamos o nosso gabarito!



C) Incorreta - O Conselho da Magistratura é constituído por vinte Desembargadores.

Segundo o Art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro Desembargadores eleitos". Ou seja, o total é de sete desembargadores no Conselho da Magistratura.



D) Incorreta - A Seção Cível é integrada por vinte e cinco Desembargadores.



Pessoal, achei bem esquisitinha esta alternativa. De qualquer forma ela está incorreta. Vamos colocar os “pingos nos is"! Primeiramente, saiba que são sete seções cíveis:

Art. 100. As sete Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em Composição Isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários:

I - a Primeira Seção Cível, pela Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis; (3 câmaras)

II - a Segunda Seção Cível, pela Quarta e Quinta Câmaras Cíveis; (2 câmaras)

III - a Terceira Seção Cível, pela Sexta e Sétima Câmaras Cíveis; (2 câmaras)

IV - a Quarta Seção Cível, pela Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis; (3 câmaras)

V - a Quinta Seção Cível, pela Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis; (2 câmaras)

VI - a Sexta Seção Cível, pela Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis; (4 câmaras)

VII - a Sétima Seção Cível, pela Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis. (2 câmaras)

Ou seja, todas as seções cíveis possuem 18 Câmaras Cíveis. Vamos agora para o próximo passo:

Art. 108. As dezoito Câmaras Cíveis são compostas, cada uma delas, por cinco Desembargadores.

Por fim, as dezoito Câmaras Cíveis possuem noventa Desembargadores. Resumindo: Todas as seções cíveis possuem noventa Desembargadores.


Resposta: B


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Tribunal pleno é composto por todos os desembargadores- 145

Órgão especial 25 desembargadores 

Conselho da Magistratura - Presidente , 1º Vice presidente,  Corregedor Geral da Justiça , mais 4 desembargadores 


Art. 4°. São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;

II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;

III - a Seção Cível, integrada por dezoito Desembargadores;

IV -a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;

V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;

VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;


VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.

(Regimento Interno do TJ-Pr)

Tribunal Pleno - Todos só desembargadores

Órgão Especial - 25 desembargadores

Seção Cível Ordinária / Seção Cível em Divergência - 18 desembargadores

Seção Criminal - 10 desembargadores

Câmaras Cíveis - 5 desembargadores

Câmaras Cíveis - 5 desembargadores

Câmaras Criminais - 5 desembargadores

Conselho Magistratura - 7 desembargadores

# Tribunal Pleno: Totalidade de desembargadores (ou seja, 120 pelo Regimento Interno);

# Órgão Especial: 25 Desembargadores (Uma dica para lembrar, é que a CF permite a criação do órgão especial, nos casos de Tribunais com número superior a 25 julgadores, e o órgão contará com o mínimo de 11 e máximo de 25 Desembargadores - CF, art. 93, XI);

# Conselho da Magistratura: É constituído por 07 Desembargadores (sendo eles: Presidente do TJ; 1º Vice-Presidente; Corregedor-Geral de Justiça e mais 04 Desembargadores eleitos);

# Seção Cível: Integrada por 18 Desembargadores. Difere da Criminal, que é comporta por 10 Desembargadores. Por outro lado, as Câmaras possuem o mesmo número, de 05 Desembargadores;

 

Artigos 3º e 4º do Regimento Interno do TJ/PR.

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