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Q308123 Direito Constitucional
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A Constituição do Estado de Santa Catarina prevê que, no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normais de segurança contra incêndio.
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                 No processo, a federação explica que o parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição do Estado de Santa Catarina, inserido especificamente no capítulo da defesa civil, estabelece que o estado “estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários”. Segundo a entidade, a medida incentivou associações privadas a “desempenhar funções típicas e indelegáveis do estado, que constitucionalmente são reservadas aos Bombeiros Militares”, previstas no parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal.
          O dispositivo estabelece que os municípios poderão, no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios e nos termos de lei local, “celebrar convênios com os Corpos de Bombeiros Voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio”.

Fonte: http://www.wagnerdeoliveira.jur.adv.br/index.php?p=detalheNoticia&codigo=104359

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes.

Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

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