Ajuizada ação por consumidor em face da operadora de plano d...
Encerrada a fase postulatória, o magistrado, concluindo pela desnecessidade da prova pericial requerida pela demandada, julgou antecipadamente o mérito e acolheu o pleito autoral. Restou confirmada no ato sentencial, assim, a tutela provisória deferida inicialmente, com a condenação da operadora demandada a garantir a cobertura dos tratamentos médicos nos moldes especificados na peça exordial.
Regularmente intimada, a ré interpôs recurso de apelação, na qual requereu a anulação da sentença, por entender que esta se achava maculada por error in procedendo, consubstanciado no cerceamento de seu direito de defesa, e, subsidiariamente, a reforma do julgado, para que se julgasse improcedente o pedido.
Na sequência, o autor requereu o processamento do cumprimento provisório da sentença, com a subsequente intimação da ré para depositar os valores relativos aos tratamentos médicos.
Nesse cenário, a respeito da ação do juiz, assinale a afirmativa correta.
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CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
GABARITO: letra E
Além de o recurso de apelação contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não possuir efeito suspensivo e o cumprimento provisório da sentença poder se iniciar, há responsabilidade objetiva do exequente de um cumprimento provisório em reparar os danos que o executado venha a sofrer caso a sentença seja reformada.
Fundamentos:
- Exceção à regra quanto ao efeito suspensivo de apelação: art. 1012, § 1º, V do CPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- Possibilidade de cumprimento provisório de sentença cuja apelação não possui efeito suspensivo: art. 1.012, § 2º do CPC
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
- Responsabilidade (objetiva) do exequente de cumprimento provisório caso a sentença seja reformada: art. 520, I do CPC e Informativo 798 do STJ
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
INFO 798 do STJ: O exequente responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados ao executado, tendo em vista o risco da execução.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.931.620-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/12/2023 (Info 798).
O cumprimento provisório de sentença é cabível quando, embora ainda não tenha sido alcançado o trânsito em julgado, o recurso manejado pela parte contrária não tenha efeito suspensivo.
No cumprimento provisório de sentença, caso a decisão exequenda seja reformada, o exequente terá responsabilidade objetiva pelos danos que causar ao executado.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
A apelação é o recurso cabível contra sentença (terminativa ou de mérito), tendo, a rigor, efeito suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
No caso proposto, tendo a sentença confirmado ao tutela provisório, percebe-se que o recurso de apelação respectivo será desprovido de efeito suspensivo, o que autoriza a parte adversa a se valer do cumprimento provisório de sentença.
Logo, a resposta é a letra "E".
Bons estudos.
Código de Processo Civil
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
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