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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340806 Direito Penal
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Vamos analisar a questão e identificar a alternativa correta. O tema central da questão envolve o Direito Penal, abordando temas como delitos com arma de fogo, crimes hediondos, uso de entorpecentes, e a revogação de posse ou porte de arma de fogo. Para resolver essa questão, é importante ter conhecimento sobre legislação penal específica e também sobre a interpretação jurisprudencial atual, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta. Segundo o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), o recebimento de denúncia pela prática de crime doloso pode justificar a cassação de autorização de posse ou porte de arma de fogo. Isso visa prevenir a manutenção de armas com alguém que está respondendo a um processo criminal, garantindo assim maior segurança pública.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

A - A realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública não caracteriza concurso formal de crimes, mas sim um crime único de acordo com o contexto. A multiplicidade de disparos pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não como concurso formal de crimes, que ocorre quando uma única conduta enseja a prática de mais de um crime.

B - O uso compartilhado de entorpecentes não é considerado crime hediondo. Mesmo que o indivíduo seja reincidente em crime hediondo, o uso compartilhado de drogas não impede automaticamente o livramento condicional, já que o impedimento está vinculado a crimes hediondos propriamente ditos.

D - Nos crimes ambientais, a extinção da punibilidade pelo cumprimento de suspensão condicional do processo não está condicionada à recuperação completa do dano ambiental. A suspensão condicional depende do cumprimento das condições impostas pelo juiz, não necessariamente da recuperação total do dano.

E - Conforme jurisprudência atual do STF, não é obrigatório o início do cumprimento de pena em regime fechado para crimes hediondos, pois a progressão de regime está vinculada ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não a uma imposição legal fixa de regime inicial.

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LETRA C

Decreto 5.123/04

Art. 67-A.  Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
        § 1o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
        § 2o  A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 

9605, art. 28, I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

O erro na alternativa E foi somente no final, pois o regime inicial é o fechado, mas para a progressão não é mais brando, pois a regra do código penal é a progressão de 1/6 e nos hediondos e equiparados é de 2/5 no mínimo (caso reincidente 3/5). Foi falado em um comentário abaixo que depende do cotexto para a individualização do regime inicial, o que não é verdade, pois nestes crimes o regime inicial fechado é regra e não tem exceções. obs; ( só cuidado nos casos de omissão na tortura, pois não são considerados equiparados a hediondo), portanto admitem outro regime inicial.

Para o colega Abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 273699 SP 2013/0226800-9 (STJ)

Data de publicação: 07/03/2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO.REGIME PRISIONAL. CRIMEHEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIMEDIVERSO DOINICIALFECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A orientação pacífica desta Corte de Justiça é no sentido de que independentemente "de ser o crimehediondo ou a ele equiparado, quando da fixação do regimeinicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal " (HC nº 267.412/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.6.13). 2. Na hipótese, a fixação do regimeaberto é o apropriado, tendo por base o art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.



Alguém sabe dizer se o gabarito oficial da questão foi mantido? Não achei precedentes atuais para a LETRA C ! 
DECRETO Nº 6.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Art. 4o A Seção I do Capítulo IV do Decreto no 5.123, de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso.

§ 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.

§ 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.” (NR)


LETRA D - (DUVIDOSA) Até 2014 resta impossibilidade! 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE ANTES DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DA LEI Nº 9.605/98 - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, não pode o magistrado declarar extinta a punibilidade do agente sem que se tenha comprovado a reparação do dano ambiental ou a impossibilidade de fazê-lo, ainda que transcorrido o período de prova da suspensão condicional do processo, consoante o disposto no art. 28, I, da Lei nº 9.605/98. (TJMG, 1ª C. Crim., RSE 1.0479.11.007461-0/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, v.u., j. 02.10.2012; pub. DJe de 05.10.2012).

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