Considerando a definição de Maria Sylvia Di Petro de que o D...

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Q950461 Direito Administrativo
Considerando a definição de Maria Sylvia Di Petro de que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública, é CORRETO afirmar:
Alternativas

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Cabe recurso conforme o SUPREMO TV::


O gabarito considera que está correta a alternativa que afirma que “quando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional.”


No entanto, vale ressaltar que tal afirmativa não está totalmente correta, visto que os entes federativos também exercem, através de seus órgãos e agentes públicos, funções administrativas, da mesma maneira que as entidades da Administração Indireta.



Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, p. 12):


“Os órgãos e agentes a que nos termos referido integram as entidades estatais, ou seja, aquelas que compõem o sistema federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Entretanto, existem algumas pessoas jurídicas incumbidas por elas da execução da função administrativa. Tais pessoas TAMBÉM (grifo nosso) se incluem no sentido de Administração Pública. são elas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. No primeiro caso temos a Administração Direta, responsável pelo desempenho das atividades administrativas de forma centralizada; no segundo se forma a Administração Indireta, exercendo as entidades integrantes a função administrativa descentralizadamente”. 



Dessa maneira, a questão deve ser anulada, por não estar a alternativa correta


Gabarito: Letra D).

Errei a questão. Contudo, trata-se de conceito próprio da autora mencionada no enunciado. Creio que a Banca não anulará a questão, infelizmente...

Livro Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro (31ª Edição):

Capítulo 1.13.9 - Nossa definição:

"Com a expressão “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, a referência é à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se exclui do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do direito constitucional".


A Doutrina da autora não foi listada na bibliografia do Edital.

Típica questão que desanima..


A) A expressão “atividade não contenciosa” demonstra que a atividade administrativa stricto sensu não se sujeita à apreciação judicial, sendo uma decorrência da posição de superioridade do Estado ante o particular. - Sim, a administração se sujeita ao Poder Judiciário, adotamos o sistema inglês e não francês


B) A expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” abrange uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo, excetuando as parcerias com entes privados (como concessionários, permissionários ou organizações não governamentais) - Incluída as parcerias, basta lembrar da lei das PPP, por exemplo.


C)A expressão “fins de natureza pública” serve para separar, para diferenciar, os aspectos subjetivo e material do critério teleológico, o qual nem sempre está presente no Direito Administrativo, já que toda a atividade administrativa é voltada à consecução do interesse público, no qual se insere a realização dos direitos fundamentais. - Sempre está presente, a administração é pautada pela legalidade, só pode fazer o que a lei determina, sempre visando o bem público principal que é a coletividade.


D)Quando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional. Correta conforme já bem comentada pelos colegas, sendo entendimento da doutrinadora citada.


Questão anulada pela banca.

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