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Q2068306 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Com base na Lei nº 4.930/2009 e suas alterações, julgue as afirmativas a seguir acerca do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis no Município de Americana/SP, e assinale a alternativa correta:
I. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso ou gracioso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
II. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto a dação em pagamento e a permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos.
III. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
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GABARITO B

Lei nº 4.930/2009 

Art. 133. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:

I - a compra e venda e suas cessões;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;

IV - a arrematação, adjudicação e a remição;

V - incorporação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação, administração e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

VI - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - as tornas e reposições consistentes em imóveis localizados no Município, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebido por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal;

VIII- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

IX - a instituição de fideicomisso;

X - a concessão de direito real de uso;

XI - o uso e o usufruto; 

XII - a cessão de direitos de usufruto;

XIII - a cessão de direitos do arrematante, adjudicante e remitente;

XIV - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XV - a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XVI - a cessão de direitos relativos a qualquer ato judicial ou extrajudicial;

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIX - a servidão; e

XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado nesta lei que importe ou se resolva em transmissão da propriedade, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis. 

I. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso ou gracioso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

O Erro está na palavra Gracioso?

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