Com base na Lei nº 4.930/2009 e suas alterações, julgue as a...
I. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso ou gracioso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
II. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto a dação em pagamento e a permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos.
III. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital.
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GABARITO B
Lei nº 4.930/2009
Art. 133. Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
I - a compra e venda e suas cessões;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IV - a arrematação, adjudicação e a remição;
V - incorporação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação, administração e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
VI - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - as tornas e reposições consistentes em imóveis localizados no Município, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebido por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal;
VIII- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
IX - a instituição de fideicomisso;
X - a concessão de direito real de uso;
XI - o uso e o usufruto;
XII - a cessão de direitos de usufruto;
XIII - a cessão de direitos do arrematante, adjudicante e remitente;
XIV - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV - a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XVI - a cessão de direitos relativos a qualquer ato judicial ou extrajudicial;
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIX - a servidão; e
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado nesta lei que importe ou se resolva em transmissão da propriedade, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis.
I. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso ou gracioso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física.
O Erro está na palavra Gracioso?
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