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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340809 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa CORRETA:

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ALT. D

Dados Gerais

Processo: AgRg na Rp 314 MG 2004/0166191-2
Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO
Julgamento: 01/10/2008
Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
Publicação: DJe 20/10/2008

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUTORIDADES JUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

I - Cuidando-se de suposto crime de competência originária deste eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja apuração se dá mediante ação penal pública, o pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público Federal é vinculativo, ou seja, há de ser acatado, não se aplicando a regra do artigo 28 doCódigo de Processo Penal. Precedentes: AgRg na Sd nº 136/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.08.2008; REsp nº 819.992/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.10.2006, AgRg na Sd nº 32/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 05/09/200 e AgRg na Rp nº 328/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 07/11/2005.

II - Agravo regimental improvido.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Alternativa correta é a letra D
Quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral.
Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral,ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo do Tribunal.
Ressalva especial quanto a essa desnecessidade de submeter o pedido de arquivamento do Procurador-Geral à apreciação do STF diz respeito às hipóteses em que a decisão seja capaz de fazer coisa julgada materialPara o STF, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidadetem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do Ministério Público da União (STF, Pleno, Inq. 2.341/MT Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/07).  
Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral da República e do Procurador-Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do Poder Judiciário, já que seu acatamento por parte do Tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade, fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I, 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012)  

Como bem dito pelos colegas, a resposta correta é a letra "d" que diz que nos crimes de competência originária dos tribunais, não se aplica o disposto no art. 28 do CP

Isso ocorre porque, nesses casos, os autos do inquérito originário já estão tramitando na chefia do MP, de modo que, pelo menos em regra, não há necessidade de se submeter a promoção de arquivamento ao crivo do Tribunal, pois não seria possível a aplicação do princípio da devolução (previsto no art. 28 do CPP), tendo em vista que não haveria, no âmbito do MP, autoridade superior àquela que entendeu se tratar de caso de arquivamento.

Assim, prevalece o entendimento no sentido de que, nos casos de atribuições do PGR e do PGJ, o arquivamento é decisão interna do membro do MP, que não precisa ser submetida à análise do tribunal, ao contrário das decisões de arquivamento em primeira instância, que configuram consenso da autoridade judicial e do membro do MP.

Vale dizer que, o Supremo entende que, como esta decisão de arquivamento do inquérito originário não é submetida à análise do Tribunal, ela não será dotada de coisa julgada formal e material. Por outro lado, caso o Tribunal venha a homologar a decisão de arquivamento, esta fará coisa julgada formal e material. (STF: Inq. 1443 e Inq. 2341 QO/MT)


Juiz não pode determinar o arquivamento de inquérito policial não? Por exemplo, ao deferir um HC trancativo? Não entendi o erro da alternativa "a".

Quanto à alternativa a: O arquivamento só é possível mediante decisão judicial. A questão se refere à promoção de arquivamento, que corresponde ao requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime, seja por considerar insuficientes as provas para demonstrar a autoria e a materialidade. Ou seja, arquivar é ato exclusivo do juiz, promoção de arquivamento em ação penal pública é atribuição do MP.

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