Compete ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme previsto no...
1. realizar correições gerais periódicas.
2. receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição.
3. verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais.
4. instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria.
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1. Correta - realizar correições gerais periódicas.
Segundo o Art. 17, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta é uma competência do Corregedor-Geral da Justiça. Para fins de entendimento sobre as correições, o Art. 15 explica que “Anualmente, o Corregedor-Geral da Justiça realizará correição, ordinária ou extraordinária, presencial ou virtual, em pelo menos 34% (trinta e quatro por cento) das unidades jurisdicionais. § 1º Entende-se por correição ordinária a atividade de fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, nos foros judiciais e extrajudiciais".
2. Correta - receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o Art. 17, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta é uma competência do Corregedor-Geral da Justiça. Sobre os agentes delegados do foro extrajudicial, o Ministro Carlos Ayres Britto diz que “(...) serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente (...)". ( ADI 3.643, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007 ). Por fim, o Art. 3º da Lei nº 8.935/94 informa que o “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
3. Correta - verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais.
Segundo o Art. 17, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta é uma competência do Corregedor-Geral da Justiça. Sobre os agentes delegados do foro extrajudicial, o Ministro Carlos Ayres Britto diz que “(...) serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente (...)". ( ADI 3.643, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007 ). Por fim, o Art. 3º da Lei nº 8.935/94 informa que o “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
4. Correta - instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria.
Segundo o Art. 17, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta é uma competência do Corregedor-Geral da Justiça. Sobre os agentes delegados do foro extrajudicial, o Ministro Carlos Ayres Britto diz que “(...) serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente (...)". ( ADI 3.643, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-11-2006, Plenário, DJ de 16-2-2007 ). Por fim, o Art. 3º da Lei nº 8.935/94 informa que o “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
Sendo assim, todas os itens estão corretos.
Resposta: D
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LETRA D (Todas as alternativas estão corretas).
Com base no:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
ART. 21
III - realizar correições gerais periódicas.
VII -receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição.
XIV- verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais.
X- instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria.
Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
I - participar do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
II - coligir provas para apurar a responsabilidade dos magistrados de primeiro grau;
III - realizar correições gerais periódicas;
IV - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como à inspeção correicional em Comarcas, Varas e Distritos;
V - realizar, de ofício ou por determinação de órgão fracionário do Tribunal, correições extraordinárias em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;
VI - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator perante o Órgão Especial nos julgamentos de admissibilidade da acusação ou de arquivamento de procedimentos preliminares, sem prejuízo de igual providência por decisão monocrática quando manifesta sua improcedência;
VII - receber, processar e decidir as reclamações contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição;
VIII - delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria poderes para proceder a inspeções;
IX - delegar poderes a Juízes e assessores lotados na Corregedoria para procederem a diligências instrutórias de processos a seu cargo;
X - instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento administrativo para apuração de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;
XI - verificar, determinando as providências que julgar convenientes, para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
a) se os títulos de nomeação dos Juízes, dos servidores do foro judicial e dos funcionários da Justiça que atuem em primeiro grau de jurisdição e se a outorga de delegação aos agentes do foro extrajudicial se revestem das formalidades legais;
b) se os Juízes praticam faltas relativas ao exercício do cargo;
c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade às partes ou retardam, indevidamente, atos de ofício e se têm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exação;
mais competência
Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça:
XIV - verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição criam dificuldades às partes, impondo-lhes exigências ilegais;
XV - impor penas disciplinares, no âmbito da sua competência, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;
XVI - designar para o plantão judiciário, os Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba e em segundo grau, por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico;
XVII - relatar, perante o Conselho da Magistratura, Órgão Especial ou Tribunal Pleno, conforme o caso:
a) o procedimento de promoção, inclusive para o cargo de Desembargador, de remoção e de permuta de Juízes;
b) os procedimentos de movimentação dos servidores do foro judicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;
c) relatar os processos relativos à vacância e designação de servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionários da Justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição;
XVIII - delegar poderes a Juízes de Direito para a realização de diligências e de atos instrutórios em procedimentos administrativos;
XXVIII - indicar Juízes à Presidência do Tribunal de Justiça para atuar, em regime de exceção, nas Comarcas ou Varas, ou para proferir decisões em regime de mutirão;
XXIX - manter cadastro funcional na Corregedoria-Geral dos Juízes de primeiro grau, dos servidores do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e dos funcionários que atuam em primeiro grau de jurisdição;
XXX - expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência.
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