Tício, Promotor de Justiça em exercício na Comarca A, declin...

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Q252530 Legislação do Ministério Público
Tício, Promotor de Justiça em exercício na Comarca A, declina de suas atribuições e remete determinado inquérito policial para a Promotoria de Justiça B, onde se encontra em exercício seu colega Ênio. Ao analisar os autos que lhe foram enviados, Ênio, por seu turno, entende que não detém atribuição para neles oficiar, alegando que, na realidade, o Promotor Natural para atuar na hipótese seria Tício.

Diante docontextofático acima, é correto afirmarque:

Alternativas

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Vamos analisar a questão que envolve um conflito de atribuições entre promotores de justiça, tema recorrente em questões de concursos públicos para cargos no Ministério Público.

Tema central: A questão trata do "conflito de atribuições" entre promotores de justiça, especificamente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O ponto chave é entender como resolver esse tipo de conflito de acordo com a legislação vigente.

Legislação Aplicável: O procedimento para resolver conflitos de atribuições está previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 106/2003) do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com essa lei, quando dois promotores não concordam sobre quem deve atuar em determinado caso, há um procedimento específico a seguir.

Alternativa Correta: A - deveria Ênio instaurar conflito negativo de atribuições e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para dirimi-lo;

Esta alternativa está correta porque, conforme a legislação, em caso de conflito entre promotores sobre quem deve atuar, o Procurador-Geral de Justiça é o responsável por resolver a questão. O procedimento correto é instaurar o conflito e encaminhá-lo para decisão do Procurador-Geral.

Exemplo Prático: Imagine que dois promotores, um atuando em uma comarca e outro em uma comarca vizinha, discordem sobre quem deve investigar um caso que envolve pessoas de ambas as localidades. Nesse cenário, o conflito de atribuições deve ser levado ao Procurador-Geral para que ele determine qual promotoria tem a competência para agir.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Esta alternativa está incorreta porque não cabe ao promotor devolver os autos para que o conflito seja submetido ao Conselho Superior. O procedimento correto é instaurar o conflito e remeter ao Procurador-Geral.

C: Aqui, o erro está em afirmar que o promotor pode recusar-se a atuar mesmo após o conflito ser resolvido. A independência funcional permite ao promotor atuar com autonomia, mas não inclui desobedecer decisão hierárquica sobre atribuições.

D: Esta alternativa está incorreta porque o Conselho Superior do Ministério Público não é o órgão responsável por solucionar diretamente conflitos de atribuições entre promotores. Essa competência é do Procurador-Geral de Justiça.

E: Esta alternativa está errada porque o Poder Judiciário não interfere em conflitos internos de atribuições do Ministério Público. Esses são resolvidos internamente, respeitando a autonomia da instituição.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento a termos como "Conselho Superior" e "Poder Judiciário" que podem confundir. Saiba que, em questões internas do Ministério Público, como conflitos de atribuições, a solução é dada pelo Procurador-Geral de Justiça.

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gabarito "a"

LC106/03

Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

XVI - dirimir conflitos de atribuições, determinando quem deva oficiar no feito

LC 106/03

Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:  

XVI - dirimir conflitos de atribuições, determinando quem deva oficiar no feito;  

Gabarito A

Comentário: Trata-se de um conflito negativo de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça, na forma da LC 106/2003, art. 11, XVI.

Ressalte-se que a alternativa C está incorreta pois o princípio da independência funcional não pode ser invocado no caso apresentado, vez que se trata de solução de caráter administrativo de competência do Procurador Geral de Justiça.

Gabarito: A (para quem só tem acesso a 10 respostas diárias, mas tem muita vontade de estudar e pouco dinheiro para gastar)

OBS: caso os promotores fossem de estados diversos, caberia ao STF dirimir o conflito negativo de competências, conforme artigo 102, I , f, CRFB/88

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