NÃO INTEGRA o ordenamento processual penal brasileiro:

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340811 Direito Processual Penal
NÃO INTEGRA o ordenamento processual penal brasileiro:

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A questão abordada é a identificação de direitos processuais penais que não estão expressamente previstos na legislação brasileira. Para interpretar essa questão corretamente, é essencial ter conhecimento dos direitos concedidos a indivíduos acusados ou presos dentro do âmbito do processo penal, conforme delineado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal (CPP).

Examinando as opções disponíveis:

  • A: A Constituição Federal, no artigo 5º, LXII, estipula que o local da prisão e a própria prisão devem ser comunicados prontamente ao juiz competente, inferindo que o preso deverá ser levado à presença de uma autoridade judiciária sem demora.
  • B: De acordo com o artigo 396 do CPP, ao acusado é garantido o direito de responder à acusação por meio de uma resposta escrita, assegurando-lhe a comunicação antecipada e detalhada da acusação.
  • C: O CPP, em seu artigo 593, prevê que é cabível recurso, em diversas situações, de uma sentença condenatória ou absolutória proferida por um juiz singular.
  • D: O artigo 5º, LV, da Constituição assegura a todos os litigantes, seja em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que engloba a defesa técnica fundamentada por um defensor, seja público ou dativo.
  • E: Não há previsão explícita no CPP que garanta ao acusado o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade judiciária antes do recebimento da denúncia. O inquérito policial, conduzido pela polícia judiciária, pode incluir o depoimento do acusado, mas não há exigência legal de que este seja ouvido pela autoridade judiciária antes do início do processo penal com o recebimento da denúncia.

Após a análise detalhada das opções e da legislação pertinente, identifica-se que a alternativa E é a correta. Ela destaca a ausência de uma norma no ordenamento processual penal brasileiro que preveja o direito do acusado de ser pessoalmente ouvido pela autoridade judiciária competente antes do recebimento da denúncia.

Gabarito: Letra E

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Comentários

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Não faz sentido ouvir o acusado no recebimento da denúncia. Primeiro, por a regra geral não exigir defesa prévia para recebimento da denuncia. Segundo, por caracterizar, se ouvido o acusado antes do recebimento da peça inicial acusatória, verdadeiro julgamento de mérito.

Segue o artigo do recebimento da denuncia: 

Art. 396 cpp Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

Cuidado:


O art. 399, CPP, que trata novamente do recebimento da denúncia, por estar após a defesa prévia, dá a entender que o recebimento é posterior a defesa prévia. A lei ficou ambígua. Atentem-se a isso.


CPP

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  (...)

  Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 (...)

  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

  Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).




Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantiase dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente eimparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penalformulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de carátercivil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

ASSIM SENDO, ESSA NORMA PROCESSUAL CONJUGADA COM O ART. 513 DO CPP, POR EXEMPLO, DERRUBA A ASSERTIVA (E), A QUAL AFIRMA QUE "NÃO INTEGRA O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O DIRETO A SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚCIA".

DESSA MANEIRA, A NORMA PROCESSUAL DO PACTO DE SÃO JOSÉ, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE E PREVALECER ANTE AS DISPOSIÇÕES DO CPP E LEGISLAÇÕES ESPECIAIS QUE NÃO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DO ACUSADO SER PESSOALMENTE OUVIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO.

LOGO, É CORRETO AFIRMAR QUE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO O ACUSADO PODE PESSOALMENTE SER OUVIDO PELO JUIZ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

Gostaria apenas de fazer uma observação: 

O colega Antonio Freire colacionou o art. 8º CIDH - contudo, observo que o texto de fato prevê o direito a audiência, mas não consigo visualizar que esta seja prévia. Acredito que ele se confundiu com a expressão "estabelecido anteriormente por lei", mas esta se refere a vedação de tribunal de exceção.


Comentado por Antônio Freire há 2 meses.

PESSOAL, ESSA QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

O ART. 8ª.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) AFIRMA QUE:

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.


Acho que o colega Antônio Freire se refere às expressões: "direito de ser ouvida"; "por juiz ou tribunal"; e "na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela". Neste caso, o referido art. 8º , item 1 do Pacto de San Jose de Costa Rica parece conferir direito de oitiva do acusado pela simples formulação de acusação penal contra ele, ou seja, mesmo antes do recebimento da denúncia. Resta debater qual seria a extensão da expressão "apuração": se esta envolve a simples apresentação da denúncia, ou se envolve o recebimento desta. Contudo, ainda que se entenda que é possível a oitiva do acusado antes do recebimento da denúncia (como regra geral) carece o ordenamento jurídico processual de regulamentação de como proceder tal audiência ou manifestação, uma vez que fora extirpado do sistema a regra geral de defesa prévia a qual possuía regramento próprio.     

Enfim, a questão realmente é polêmica! 

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