Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: I. Liv...

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Q1869869 Direito Notarial e Registral
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I. Livro nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral.
II. Livro nº 3 - Indicador Real.
III. Livro nº 4 - Registro Auxiliar.
IV. Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

A sequência correta é:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os livros do Registro de Imóveis, conforme a legislação vigente.

Tema Jurídico: A questão aborda os livros obrigatórios que devem existir no Registro de Imóveis, de acordo com a legislação brasileira. Esse tema é regido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

Legislação Aplicável: Conforme o art. 176 da Lei nº 6.015/1973, são previstos os seguintes livros para o registro de imóveis:

  • Livro nº 1 - Protocolo: Onde são anotados, em ordem cronológica, todos os títulos apresentados para registro.
  • Livro nº 2 - Registro Geral: Destinado ao registro da propriedade imobiliária e dos direitos reais sobre imóveis.
  • Livro nº 3 - Registro Auxiliar: Utilizado para o registro de outros documentos que não se enquadram diretamente no Registro Geral, como contratos de locação.
  • Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal: Ambos são usados para facilitar a busca de informações, sendo que o Indicador Real é organizado por imóvel e o Indicador Pessoal por nome de pessoa.

Análise das Alternativas:

Alternativa C - Correta: Apenas as assertivas I e IV estão corretas, pois o Livro nº 1 (Protocolo) e o Livro nº 5 (Indicador Pessoal) são de fato obrigatórios conforme a legislação.

Alternativa A - Incorreta: Embora todas as assertivas mencionem livros existentes, a sequência apresentada não está totalmente correta em termos de obrigatoriedade e designação específica.

Alternativa B - Incorreta: A assertiva III (Livro nº 4 - Registro Auxiliar) não está correta na designação, pois o Registro Auxiliar é o Livro nº 3.

Alternativa D - Incorreta: A assertiva III não está incorreta, mas sim a designação do número do livro.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa deseja registrar um contrato de locação. Este contrato seria registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, pois não se trata de um direito real sobre o imóvel.

Conclusão: Para resolver questões como essa, é fundamental conhecer a estrutura e função dos livros do Registro de Imóveis. Uma leitura atenta da Lei de Registros Públicos pode ajudar a evitar confusões.

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Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    

I - Livro nº 1 - Protocolo;

II - Livro nº 2 - Registro Geral;

III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

gabaritoC

C - correta. Justificativa:

Lei nº 6.015/73

Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                

I - Livro nº 1 - Protocolo;

II - Livro nº 2 - Registro Geral;

III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

Em complemento ao que os colegas registraram em suas respostas, além dos livros especificados no artigo 173, da Lei nº 6.015/1973, o Registro de Imóvel conta com Livros Gerais, constituídos pelos Livros de Visita e Correição, os Livros-Caixa, lembrando ainda o disposto no art. 10, da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971. Vejamos:

 Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:

       I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

       II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

       III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

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