Considerando a Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), as...
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Gabarito comentado
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- Opção A está incorreta. O Artigo 126, parágrafo primeiro, II, da Lei 7.210/84 (LEP), diz que será à razão de um dia de pena por três de trabalho. Assim, a cada três dias trabalhados, o sentenciado terá descontado um dia de pena.
- Opção E está errada. Segundo o STJ, em sua súmula 535, do STJ,a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
- Opção B está correta de acordo com o Artigo 36, caput, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Comentários
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A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.
Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).
B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.
Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.
C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.
Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).
D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.
Errada. De acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano. Há doutrina que critique a limitação das saídas temporárias em quatro autorizações ao ano.
E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.
Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Gab. B
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Este compilado de informações da Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), é fruto dos meus resumos sobre ela: espero q ajude vcs
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Permissão = só para coisas ruins morte do CADI
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos
OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO Preso CONDENADO por:
1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA
2) Crimes HEDIONDOS
Forma: Extração indolor de DNA
Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
Principais sumulas da Lei de Excuções Penais
Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional
Incrivelmente, também pode em entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Abraços
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