São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os o...
I. A conduta atentatória às instituições notariais e de registro.
II. A violação do sigilo profissional.
III. A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.
IV. A inobservância das prescrições legais ou normativas.
sequência correta é:
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Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
art. 31 da lei 8935/94
Resposta "B".
Complementando o Art. 31, V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30. - Artigo 30 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
(Revogado)
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Resposta – letra B
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
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