Configura crime contra a Administração pública:
A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delitode peculato, conforme precedente do STJ:
APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO.
PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ
Abraços
salvo engano, não cabe o princípio da insignificância contra a Administração Pública
que crime seria o da letra A? tráfico de influência??
A letra A não trata de crime contra administração pública?
De fato, o núcleo do tipo e as circunstâncias da alternativa A não se encaixam em qualquer crime contra a administração pública.
Veja que o agente OFERTOU a vantagem.
Não é corrupção passiva: neste crime, o núcleo do tipo é "solicitar" ou "receber", sendo incompatível com a "oferta".
Não é concussão: o núcleo do tipo é "exigir", também incompatível.
Não é prevaricação: aqui o servidor retarda ou deixa de praticar o ato ou pratica em desconformidade com a lei para satisfazer interesse pessoal. Não se encaixa com a oferta da alternativa, como também não há referência a qualquer ato específico.
Não é tráfico de influência: Além de não verificar qualquer núcleo (solicitar; exigir; cobrar; obter), a alternativa não dispõe que o agente prometeu influenciar no ato de outro funcionário público. É indispensável para o tipo que a vantagem tem como finalidade influenciar em ato de um funcionário público. Há necessariamente a figura de uma terceira pessoa e esta não pode ter ciência da tratativa.
Não é corrupção ativa: é o crime mais próximo da alternativa, na medida que ofertou uma vantagem indevida aos prefeitos para nomear servidores. Porém não resta tipificado pelo fato de que para esse tipo penal, embora possa ser praticado por funcionário público, este não deve atuar em função da sua qualidade de funcionário público. Veja que na alternativa o agente se utilizou da qualidade de funcionário público para ofertar a vantagem. Para o funcionário público praticar corrupção ativa é necessário que atue como particular.
A alternativa A configura improbidade administrativa.
GABARITO LETRA D.
Segundo o STJ (HC 267529, STJ) a posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista configura PECULATO, logo, um crime contra a Administração Pública.
Vamos as demais alternativas:
A) Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa.. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013.
B) PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PECULATO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTARIO. ULTRAPASSAGEM. ATIPICIDADE. - O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO.
C) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato" (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444). No mesmo sentido: RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016.
E) Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Embora seja crime, não se trata de um crime contra a Administração Público (assim pede o enunciado).
Assertiva D
A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista.
O STJ entende haver o crime de peculato nesta conduta
Apelação. art. 304 do cp. carteira de identidade falsa. depoimentos dos policiais. art. 312 do cp. peculato. papiloscopista. posse de espelhos de carteira de identidade. delitos configurados
Assertiva A
Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores.É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poder·ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida.No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo o que retira a subsunção o da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa.
Questão desatualizada pela Lei nº 13.641/2018.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Também fiquei confuso no que diz respeito à letra A. Não se trata de crime de corrupção passiva? Ao meu ver, cabe a subsunção do fato à norma. O tipo penal do art. 317, CP, assim dispõe:
"Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"
Entendo que ele prometeu a oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais, mas a troco de quê? Da nomeação de servidores. Poder-se-ia argumentar que, aí, a vantagem não seria indevida por se tratar da mera nomeação de servidores, ato legítimo. Todavia, o raciocínio não se sustenta, configurando-se, de toda forma a corrupção. Rogério Sanches explica:
"Classifica-se como imprópria a corrupção que visa a prática de ato legítimo, e, como própria, a que tiver por finalidade a prática de ato injusto" (Manual de Direito Penal - Parte Especial (9ª edição), pág. 803)
Estaria configurado, portanto, o delito de corrupção passiva, pois o agente, se fazendo valer de sua função, solicita, para outrem, vantagem indevida.
Ademais, o fato de se tratar de ato improbo, sujeito às sanções da Lei 8.429/92 (LIA) não obsta a responsabilização penal do agente, pois tais sanções possuem natureza cível.
Por fim, seria deveras desproporcional a não responsabilização penal do agente no caso, uma vez que condutas de ofensividade muito inferior sofrem a devida reprimenda penal (v.g. art. 320, CP - condescendência criminosa). Seria violar o imperativo da proibição da proteção insuficiente.
É minha impressão, me corrijam se eu estiver errado.
Na alternativa A, o servidor, em razão do cargo (vai facilitar algo), aceita promessa de vantagem (de obter um cargo), para mim é corrupção passiva.
Sobre a Letra A
STJ afirmou de maneira bastante clara que "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em tramite naquela corte em troca de nomeação de servidores”. (STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013).
pora nada a v
SITE STJ -> BUSCAR "PECULATO" -> Abrir uma ementa aleatória -> Copiar -> Colar
GABARITO: Letra D
EXPLICANDO A LETRA A
Cuidado com os comentários que dizem que SOMENTE PARTICULAR pode praticar o crime de corrupção ativa, visto que não é verdade.
330 CP tem como sujeito ativo qualquer pessoa que haja como particular, não se excluindo o funcionário público, desde que seja praticado sem vinculação com as suas funções”.
No caso em apreço, os Ministros prometeram vantagem em processos em trâmite no Tribunal, logo, relativos às suas funções de func. público, por essa razão (estar umbilacalmente ligado ao exercício de sua função pública) não é possível configurar o crime de corrupção ativa.
COMENTÁRIOS SOBRE A ALTERNATIVA C
Para o STJ, não comete o crime de peculato o servidor que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIO FANTASMA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL AO JUÍZO DE DIREITO PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS E DAS DECISÕES TOMADAS. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente e excluir o seu nome do polo passivo da demanda. (HC 466378)
Importante mencionar também que, de acordo com o mesmo Tribunal, fazer pagamento a funcionário fantasma não é crime:
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Caso em que não é possível estender os efeitos do acórdão com base no art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que paciente e requerente estão em situações diferentes na ação penal em questão. 2. Ilegalidade patente constada na hipótese em que o prefeito é denunciado por haver nomeado o paciente para certo cargo em comissão que nunca foi efetivamente exercido, embora realizados os pagamentos da respectiva remuneração. Tal o contexto, verifica-se que a conduta do requerente não se subsume à norma do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 3. Diferente da situação em que o gestor nomeia servidor público com o intuito de, às expensas do erário, utilizar-se dele como funcionário privado, isto é, para utilizar o nomeado para a realização de serviços privados, pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. 4. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal (Precedente do STJ). (STJ – 6ª Turma – HC nº466378 – SE (2018/0219903-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – , 01 de dezembro de 2020)
gab D
resumo:
A – corrupção ativa (STJ - APn 691/DF)
B – atípico (stj resp 96448/1996)
C – Pagar servidor ou funcionário fantasma não é crime. O primeiro é falta disciplinar. No segundo, cabíveis sanções cíveis (improbidade) ou adm. (STJ HC nº466378/2020)
D – CERTO – Apropriou-se de bem que tinha posse em razão do cargo.
E – é crime, mas não contra administração pública.
Vai empurrar esse argumento de OFERECER pra um juiz sério pra ver se cola, que justificativa esfarrapada
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES (ARTIGO 306 AO 311 §2º)
Uso de documento falso
ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327 §2º)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Qual seria a tipificação penal da letra A?
Para mim, estar na posse e apropriar-se de bem móvel não são a mesma coisa. Ter a posse, somente, não configura peculato!