A critério do incorporador, a incorporação poderá ser subme...

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Q1869887 Legislação Federal
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manterse-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. De acordo com o tema é correto afirmar:
I. O incorporador não responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
II. O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
III. Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
IV. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação não poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito mesmo que o produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

A sequência correta é:
Alternativas

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Gabarito letra D, conforme a Lei 4.591/64.

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I) ERRADO. Art. 31-A. (...) §2 O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

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II) Art. 31-A. (...) §1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

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III) Art. 31-A. (...) §6 Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

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IV) ERRADO. Art. 31-A. (...) §3 Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

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