No que se refere à intervenção de terceiros, assinale a alte...
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Gabarito comentado
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Alternativa B) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Os legitimados para ingressar com embargos de terceiro constam no art. 674, §2º, do CPC/15, encontrando-se, dentre eles, no inciso III, "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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Embargos de terceiro: precisa de citação; pode ser citação através de advogado.
Ao contrário da oposição, nos embargos de terceiro o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer apenas liberar um bem indevidamente apreendido.
Abraços
O IDPJ não pode ser instaurado de ofício pelo juiz e suspende o processo, salvo quando requerido na petição inicial.
Interessante essa questão do IBAMA para causar uma confusão mental na hora da prova, mas o art. 138, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o".
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
•Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica:
-a pedido da parte ou do MP (nao pode ser de oficio pelo juiz);
-cabível em todas as fases do processo de conhecimento/cumprimento de sentença/ execução fundada em título extrajudicial
-Regra: suspende o processo;
-da decisão do incidente--> decisão interlocutória: Agravo de Instrumento (AI);
-Cabível no âmbito da Lei 9.099/99 (Enunciado 60 FONAJE)
•AMICUS CURIAE:
-De oficio pelo juiz/relator ou a requerimento da parte
-nao implica alteração de competencia
-não autoriaza interposição de recursos, SALVO: Embargos de Declaração + IRDR
-sua participação no proesso é por decisão irrecorrível
-Questões de Prova:
PGE - TOCANTINS - 2018 - FCC
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (GAB: C)
DEFENSOR - AMAZONAS - 2018 - FCC
a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. (GAB: C)
ALTERNATIVA 'D'
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
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