Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q886124 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Sobre a atuação do Ministério Público no direito processual civil, julgue como verdadeiros (V) ou falsos (F) os itens a seguir:


I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

III. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Afirmativa I) A respeito do tema, o STJ procedeu ao seguinte julgamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O FEDERAL. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. (REsp 1.254.428/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016). Afirmativa incorreta.

Afirmativa II) Em sentido diverso do afirmado, o STJ firmou entendimento de que não é o interesse do idoso, puro e simples, que implica a intervenção do Ministério Público, mas o interesse público ou a existência de alguma situação de risco, senão vejamos: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP. Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ. Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.235.375/PR. Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011)". Afirmativa incorreta.

Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa correta.

Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 279, do CPC/15: "Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747". Afirmativa correta.

Gabarito do professor: Letra C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Não são todas as ações de idosos em que o MP intervirá

É necessário risco ou situação similar

Abraços

Gabarito C

 

(F) I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

 

"Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)".

(Info 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)

 

 

(F) II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

 

"Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público". 
(AgRg no AREsp 557.517/SP, DJe 05/09/2014)

 

 

III.  VERDADEIRO

 

CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

 

 

IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes. VERDADEIRO


Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

 

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

 

NOTA: Há um pequeno erro no item, pois, de acordo com a redação do CPC, há apenas a previsão de incapacidade para os consortes, parentes e tutores, não para o representante da entidade em que se encontra o interditando.

CPC, art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

o simples fato de ser pessoa portadora de deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.


Além do erro apontado pelo Yves Guachala , há mais um erro no item IV. O Art. 748; II prevê a Incapacidade, mas nada diz sobre menores. 

Se alguém souber esclarecer. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo