Assinale a opção que NÃO CORRESPONDE à história do Di...
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No Brasil, tivemos no Código de Processo Penal de 1941, a previsão de uma prisão preventiva obrigatória, posteriormente essa previsão foi revogada em 1967. Contudo, hoje temos algumas modalidades disfarçadas de obrigatoriedade da prisão provisória. É o caso por exemplo da proibição do recurso em liberdade. Quando se exige do réu para apelar que se recolha à prisão, independentemente de haver necessidade concreta, independentemente da existência de fatos que justifiquem a pertinência desta prisão, nós estamos tendo na verdade, uma forma disfarçada, uma forma escondida de uma prisão obrigatória, que colide frontalmente com o princípio da presunção de inocência. Temos ainda outras formas disfarçadas de prisão obrigatória, naquelas situações em que o legislador proíbe a liberdade provisória.
A liberdade provisória, hoje, constitui uma garantia prevista na Constituição. O direito do preso, o direito à liberdade provisória, ou seja, a prisão só se justifica na sua manutenção quando houver uma necessidade cautelar.
FONTE:http://arapajoe.es/poenalis/Prisaocautelar.htm
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alternativa D está correta, pois o júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de imprensa (1922) que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Com isso ela não deverá ser assinalada nesta questão.
Na verdade a "D" se refere a prisão preventiva obrigatória, inserida no CPP de 1941 e revogada em 1967. A questão está incorreta quanto às datas, por isso é a questão a ser marcada.
GABARITO: D (alguns acréscimos)
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Alternativa A: CORRETA
CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Carta de Lei de 25 de Março de 1824 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...)
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
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Alternativa E: CORRETA
"No Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucional. A única constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inaugurando um período ditadorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938. Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental".
Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Pg. 1217.
Outras competências do Tribunal do Júri
1822: Crimes de IMPRENSA.
1824: Crimes dolosos contra a vida.
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