Considere os pontos a seguir relacionados à improbidade admi...
Considere os pontos a seguir relacionados à improbidade administrativa.
I. Não é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
II. Nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.
IV. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, mesmo quando não houver desproporcionalidade entre os fatos praticados e as sanções impostas.
Assinale a alternativa correta.
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A posição que temos é no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida cautelar, e não antecipada
E a razão disso é: A tutela de evidência só pode ser tutela antecipada; jamais de natureza cautelar.
Abraços
Apenas complementando o pertinente comentário do colega Lúcio.
I. Não é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Errada. Entendimento diverso acarretaria em provável ineficácia da medida, dado que possibilitaria ao acusado dissipar os bens dentro do prazo legal de resposta (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 460.279/MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.10.2014).
II. Nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
Correta. Entende o STJ que desnecessidade de individualização de bens reside no fato de que a extensão da responsabilidade dos acusados somente é apurada quando do final da instrução, não sendo razoável que se exija, de antemão, o conhecimento detalhado do dano causado (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.626.535/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.09.2017),
III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.
Correta. O STJ entende que o artigo 7º da LIA contém periculum in mora presumido, uma vez que não se pode esperar que a lesão efetivamente ocorra para deferir a medida acautelatória (STJ. 1ª Seção. AgRg no EREsp 1.315.092/RJ, rel. Min. Campbell Marques, j. 22.05.2013).
IV. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, mesmo quando não houver desproporcionalidade entre os fatos praticados e as sanções impostas.
Errada. No âmbito do STJ, a análise da dosimetria das sanções aplicadas somente pode ser realizada em casos de flagrante desproporcionalidade das medidas, posto que a análise das sanções implicaria em reanálise dos fatos. Ademais, o tema é tratado pelo enunciado 10 da edição 38 da Jurisprudência em Teses do STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.452.792/SC, rel. Min. Benedito Golçalves, j. 26.05.2015).
Apenas para confirmar que o STJ vem tratando a indisponibilidade de bens como forma de tutela de evidência:
"Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie."
(AgInt no REsp 1631700/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Estranho que essa prova cobrou a mesma coisa em mais de uma questão..
Letra C - correta (Itens II e III)
I - INCORRETO - É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.38)
II - CORRETO - Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.40)
III - CORRETO - Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
IV - INCORRETO - A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.38)
As penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa podem ser revistas em recurso especial desde que esteja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STJ entende que isso não configura reexame de prova, não encontrando óbice na Súmula 7 da Corte (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.215.121-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/8/2014 (Info 548).
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