Considerando as recentes decisões nas ADIN´s n. 5.525 e 5.61...
Considerando as recentes decisões nas ADIN´s n. 5.525 e 5.619 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria eleitoral, referentes aos efeitos do indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, analise as assertivas a seguir.
I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.
Assinale a alternativa correta:
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I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
Correta. Entende o STF que a exigência do trânsito em julgado contraria o princípio democrático e a soberania popular, mantendo no cargo alguém que não foi eleito legitimamente (ADI 5525/DF).
II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Correta. Na hipótese de Senadores e do Presidente da República e Vice, a própria Constituição traz, respectivamente, os artigos 56, §2º, e 81, §1º, que regulam as hipóteses de vacância dos aludidos cargos – razão pela qual não pode a legislação infraconstitucional dispor de modo diverso (ADI 5525/DF).
III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.
Correta. A ADI foi proposta sob a alegação de que a realização de novas eleições seria desproporcional, considerando que nas eleições pelo majoritário simples (municípios com menos de 200 mil eleitores e eleições para Senador), poderia ser simplesmente convocado o segundo colocado. O STF entendeu que não há violação da proporcionalidade, e que a eventual celeridade resultante da automática convocação do segundo colocado deve ceder diante da deferência à opção legislativa (de realizar novas eleições), posto decorrer, esta última, diretamente do princípio democrático (ADI 5619/DF).
O Supremo Tribunal Federal demonstra tendência em aceitar novas eleições em caso de dúvida
In dubio pro novas eleições (para lembrar)
Abraços
independentemente do julgamento dos embargos de declaração??
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
O § 3º do art. 224 do CE é incompatível com eleições majoritárias simples (ou seja, eleições majoritárias nas quais não se exige 2º turno)?
NÃO.
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Cuidado para não confundir
Conforme decidido na ADI 5525/DF, o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral não se aplica para o cargo de Senador. Assim, para Senador, incide o § 3º, mas não o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.
Fonte: dizer o direito
" Independente do julgamento dos embargos de declaração" - Arrebentou com minha " análise por eliminação" ..
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