As condutas relacionadas nas alternativas a seguir, quando r...
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São atos de falência:
a) liquidação precipitada. A empresa liqüida seu negócio abruptamente, vendo bens do ativo não circulante indispensáveis à exploração de sua atividade, sem reposição, deixando de observar as regras atinentes à dissolução.
A empresa que emprega meios ruidosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, como a contratação de novos empréstimos para quitar os anteriores, sem perspectiva imediata de recuperação, ou aceita a pagar juros excessivos, comparativamente aos praticados pelo mercado financeiro.
b) negócio simulado Se a empresa tenta retardar ou frustrar credores por meio de negócio simulado , ou ainda, alienar parcial ou totalmente elementos de seu ativo não circulante.
c) alienação irregular do estabelecimento. Deve a empresa conservar bens suficientes para responder pelo passivo, deve havendo a alienação do estabelecimento ocorrer a anuência dos credores (regularidade do trepasse), isso para ter plena eficácia.
d) transferência simulada do principal estabelecimento refere-se à transferência cujo objetivo é fraudar a lei, e a fiscalização ou prejudicar credores, dificultando-lhes o exercício de direito. Nesses casos, considera-se simulada a transferência se esta não tem objetivo empresarialmente justificável. Caracterizando-se, então como ato de falência.
e) garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, caução de títulos) pela sociedade empresária devedora em favor de um de seus credores e, deve operar-se posteriormente à concessão do crédito. Normalmente ninguém concede garantia real para credor que já havia concordado a conceder crédito, sem esta. Também é ato de falência o reforço de garantia,quando não houver justificativa para sua realização.
f) abandono do estabelecimento empresarial, mas não haverá fundamento para a quebra, se, contudo, a empresa constituiu procurador com poderes e recursos suficientes para responder pelas obrigações sociais;
g) descumprimento de obrigação assumido em plano de recuperação judicial. Verificado o inadimplemento a qualquer tempo, tipifica-se o ato de falência.
Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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