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Q886158 Legislação do Ministério Público
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Tema da Questão: A questão explora os princípios e normas gerais de organização do Ministério Público (MP), conforme a Lei nº 8.625/1993, conhecida como Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Legislação Aplicável: A Lei nº 8.625/1993 estabelece as diretrizes para o funcionamento do Ministério Público nos estados brasileiros. É importante também considerar a Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a organização e funcionamento do MP em seu artigo 127.

Explicação do Tema Central: A questão avalia o conhecimento sobre as funções, restrições e competências do Ministério Público, além de aspectos relacionados à hierarquia e fiscalização interna. Saber identificar corretamente cada uma dessas funções e restrições é essencial para responder a questão.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que um Promotor de Justiça está investigando um caso de corrupção e precisa ser supervisionado. A inspeção feita por um Procurador de Justiça visa assegurar que o trabalho está sendo realizado de acordo com as normas e éticas estabelecidas, o que ilustra a alternativa correta.

Justificativa da Alternativa Correta (E): Os Procuradores de Justiça realmente exercem inspeção sobre os Promotores de Justiça, conforme a Lei Orgânica do Ministério Público, encaminhando relatórios à Corregedoria-Geral do MP. Este procedimento é parte essencial para garantir a transparência e eficiência dos serviços.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A vitaliciedade não é um princípio institucional do Ministério Público, mas sim uma garantia dos membros após determinado tempo de serviço. Os princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

B - A administração pública de interesses privados é realmente vedada, mas isso não é um princípio institucional, sendo uma regra de conduta. A alternativa confunde conceitos, o que a torna incorreta.

C - O Supremo Tribunal Federal permite que o Ministério Público Estadual formule reclamações diretamente, em casos de inobservância de súmulas vinculantes. A alternativa está desatualizada quanto à jurisprudência.

D - O Presidente da República pode propor projetos de lei sobre normas gerais do Ministério Público, conforme prevê a Constituição. A alternativa está equivocada ao afirmar que ele não tem essa legitimidade.

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Lei 8.625/93

Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

(...)

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

administração pública de interesses privados.

 

Nada mais é do que a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

 

"Quando o juiz (...) autoriza a venda de coisa de um menor ou quando homologa uma transação em matéria de acidentes do trabalho, atua para a satisfação de um interesse público, que tem por objeto a boa administração dos interesses privados” 

 

"Na verdade, como ensina Calamandrei, o já tradicional nome de jurisdição voluntária é derivado da antiga função dos juízes de documentar os acordos entre os contratantes (inter volentes). Desta forma, o nome quer hoje dizer, apenas, que se trata da hipótese de exceção, mediante a qual a administração de interesses privados está submetida à fiscalização, à intervenção ou à integração do Poder Judiciário." - LEMBREMOS QUE O MP ATUA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI.

 

Lembremos, ainda, que o Ministério Público atua na proteção de pessoas interditas, por exemplo, atuando na administração dos direitos privados DESTES, e não da própria pessoa do Promotor.

 

fonte: http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/mpjurvol.pdf

 

Atenciosamente.

 

 

 

C)

Rcl 7358 / SP - SÃO PAULO  RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  24/02/2011 Orgão Julgador: Tribunal Pleno RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.

 

Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva no MPMG2012: O  Procurador-Geral  de  Justiça  do  Estado  de Minas Gerais,  ao  verificar  que  acórdão  do  Tribunal  de Justiça  local  contraria  determinada  Súmula Vinculante, dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar  reclamação,  em  sede  originária,  perante  o Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da ratificação do Procurador-Geral da República.

 

D)

 

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

A - INCORRETA - Art. 127, § 1º, CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

B - INCORRETA - A jurisdição voluntária tem sido concebida como a administração pública de interesses privados (administram-se interesses, não direitos). Quando a lei exige que interesses privados sejam administrados diretamente pelo Poder Judiciário (ainda que não haja litígio, como na autorização judicial para venda de bem de incapaz), está atribuindo a esta função do Poder uma atividade que não lhe é peculiar, a chamada jurisdição voluntária. Não há dúvida de que o Ministério Público é chamado a intervir no processo civil em prol do zelo do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte (art. 82, inc. III, do CPC). Portanto, nos processos de jurisdição voluntária onde houver interesse público, justifica-se a intervenção ministerial

 

C - INCORRETA - RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento (Rcl 11055 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1º Turma, DJe 19.11.2014)

 

D - INCORRETA - Art .61, § 1º, ''d'', CF: É competência privativa do Presidente da República dispor sobre a organização do MP.

 

E - CORRETA - Lei 8625/93 (LONMP) - Art. 19, § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

vi comentários numa questão parecida com essa de uma colega chamado Lúcio Mevio afirmando que o mp nao pode resolver questoes subjetivas das partes... comentário descabido 

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