A Lei da Licitação diversificou os casos em que a Administra...

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Q308131 Direito Administrativo
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
A Lei da Licitação diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável ou inexigível. Na falta do pressuposto da licitação da competição entre contratantes, pela natureza específica do negócio, a licitação é dispensável.
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Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, em face da ausência de alguns dos pressupostos que autorizariam a instauração da licitação. Tal inviabilidade deriva da falta de pluralidade de sujeitos em condições de contratar ou da impossibilidade de se compararem bens heterogêneos, pois, nesse caso, não há como estabelecer critérios objetivos de julgamento.

Em casos de inexigibilidade, ainda que a Administração quisesse realizar uma competição entre os particulares, não teria como, em face da total ausência de concorrentes. E, em não havendo disputa, não há como falar-se em licitação.


Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz2RINgSB7G
A licitação é a regra, há porém situações em que se torna mais vantajoso para os interesses da administração a sua não realização.
A lei disciplina os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação. São os seguintes:
 
Licitação Dispensada: a dispensa ocorre quando se verifica situações onde a licitação, embora possível, não se justifica em razão do interesse público. A própria lei a define. Está previsto no Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93. Exemplo: a venda de um imóvel público a outro órgão público.
Licitação Dispensável: é toda aquela que a administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei enumerou dezessete casos (Art. 24, I a XVII). Exemplo: no caso de guerra ou grave perturbação da ordem pública.
Inexigibilidade de Licitação: ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração(Art. 25, I, II e III). Exemplo: contratação de serviços técnicos profissionais especializados; contratação de artistas etc.
 
Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/aatr2/a_pdf/05_aatr_pp_licitacoes.pdf

Conforme o enunciado acima, o erro da questão está em afirmar que a licitação é dispensável, mas pelo contrário ela torna-se inexigível diante das circunstâncias estabelecidas.

A LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL QUANDO SÓ HOUVER UM PRODUTO OU FORNECEDOR, PARA CONTRATAR SERVIÇO TÉCNICO OU ESPECIALIZADO E PARA CONTRATAR ARTISTA CONSAGRADO PELA CRITICA CONSAGRADA OU OPINIÃO PÚBLICA

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