Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que impo...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12846 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que imponha obrigação de pagar ao devedor,
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CPC -Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A alternativa "C" está realmente correta. Entretanto, alguém poderia me dizer por que a alternativa "A" está errada. Eu confesso desconhecer hipótese de citação do executado no cumprimento de sentença.
Saulo, em relação à alternativa A, penso que a resposta só pode estar no art. 475-N, § único: No casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.Os incisos citados no dispositivo referem-se à sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e à sentença estrangeira, homologada pelo STJ.
Parece-me que a alternativa D está de acordo a jurisprudência STJ, uniformizada recentemente pela sua Corte Especial:CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei (...)REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
Existem alguns casos em que, apesar do título executivo judicial, é necessária a citação, por isso a alternativa 'a' está errada no meu entender.

O processo autônomo de execução de título executivo judicial continua sendo cabível em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o que diz o parágrafo único do artigo Art. 475-N. Veja-se:
São títulos executivos judiciais:
I – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – a sentença arbitral;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

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